Acórdão Nº 0816178-42.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 26.07.2021 A 02.08.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0816178-42.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS

APELANTE: ARISTÓTELES DUARTE RIBEIRO E OUTROS

ADVOGADOS: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES (OAB/MA 11.033) E OUTROS

1º APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS

PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES

2º APELADO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO

ADVOGADO: CARLOS VICTOR OLIVEIRA FERNANDES (OAB/MA 10.235)

RELATOR: DES. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. IPVA ATRASADO. APREENSÃO E RECOLHIMENTO DO VEÍCULO. É LÍCITA A APREENSÃO E RECOLHIMENTO DO VEÍCULO QUE TRANSITA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I - Analisando o feito, vê-se que o processo em tela trata de ação popular manejada com pretensão de obstar e anular os atos administrativos de apreensão de veículos, em virtude da inadimplência do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), tendo a sentença rejeitado o pleito exordial.

II - Nessa conjuntura, compreende-se que ato administrativo atacado não incorre em lesão à moralidade administrativa, uma vez que as apreensões de veículos automotores decorrem da irregularidade no licenciamento dos veículos, e não da simples inadimplência dos débitos de IPVA.

III - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRLV), conhecido como licenciamento, é obrigatório para o livre tráfego ao veículo, e a liberação desse documento ocorre apenas após a quitação de todas as dívidas perante o departamento de trânsito, inclusive o IPVA.

IV - No entanto, os agentes de trânsito não apreendem veículo por atraso de IPVA, mas sim pela falta de documento de licenciamento, que é o único de porte obrigatório para evitar a apreensão o veículo.

V - Ademais, em relação ao Decreto Estadual nº 34.089, de 7 de maio de 2018, tem-se que o mesmo tratou apenas de regulamentar o procedimento de fiscalização do licenciamento, direcionando a atuação dos órgãos de trânsito para orientação e prevenção, sem, contudo, excluir a penalidade de apreensão e remoção do veículo não licenciado, até mesmo porque não poderia fazê-lo, já que tal competência legislativa é privativa da União Federal.

VI – Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des...

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