Acórdão Nº 0816319-54.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0816319-54.2023.8.10.0000

AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVADO:BRENO BEZERRA COSTA

REPRESENTANTE:BRENO BEZERRA COSTA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.

ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ – MA

RELATOR: DES. SAMUEL BATISTA DE SOUZA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

1 A ausência do pagamento da pena de multa não obsta a concessão de livramento condicional, quando efetivamente comprovada a total impossibilidade do Agravante em fazê-lo.

2. Agravante cumpre sua pena em regime aberto, e justamente isso o impossibilita de apresentar atestado de boa conduta, posto que não vinculado a nenhuma unidade prisional.

3. Mantida a decisão que defere o livramento condicional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA.

SESSÃO VIRTUAL 1ª CÂMARA CRIMINAL,COM INÍCIO EM03DEOUTUBRODE 2023ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM10DEOUTUBRODE 2023ÀS 14H59MIN.

Data e assinatura do sistema.

DES. SAMUEL BATISTA DE SOUZA

RELATOR

RELATÓRIO.

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão exarada pela Vara de Execuções Penais de Imperatriz-MA, na qual concedeu à BRENO BEZERRA COSTA o direito AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, ainda que sem o pagamento da pena de multa imposta ou a comprovação de bom comportamento carcerário.

Verifica-se por meio dos autos que o agravado foi condenado a uma pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de uma pena de multa no valor 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, tendo requerido, após o transcurso do lapso temporal correspondente, o livramento condicional.

Em contrarrazões recursais, aduz a defesa que o reeducando reúne as condições necessárias para a progressão de regime, ressaltando que o mesmo não possui condições financeiras para o pagamento da multa, por ser pizzaiolo, ganhando pouco mais de um salário-mínimo.

Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dra. Selene Coelho de Lacerda, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório

Peço pauta virtual

São Luís (MA), data e assinatura do sistema

Samuel Batista de Souza

Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.

Relator

VOTO.

Preenchidos os requisitos de Admissibilidade, conheço do presente recurso.

A inconformidade do Agravante se assenta na alegada ausência dos requisitos para o livramento condicional, aduzindo que o apenado não ostenta as condições legais para tal. Verifico, entretanto, que não assiste razão aos pleitos acusatórios, posto que, como...

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