Acórdão Nº 0816319-54.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0816319-54.2023.8.10.0000
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:BRENO BEZERRA COSTA
REPRESENTANTE:BRENO BEZERRA COSTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ – MA
RELATOR: DES. SAMUEL BATISTA DE SOUZA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
1 A ausência do pagamento da pena de multa não obsta a concessão de livramento condicional, quando efetivamente comprovada a total impossibilidade do Agravante em fazê-lo.
2. Agravante cumpre sua pena em regime aberto, e justamente isso o impossibilita de apresentar atestado de boa conduta, posto que não vinculado a nenhuma unidade prisional.
3. Mantida a decisão que defere o livramento condicional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA.
SESSÃO VIRTUAL 1ª CÂMARA CRIMINAL,COM INÍCIO EM03DEOUTUBRODE 2023ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM10DEOUTUBRODE 2023ÀS 14H59MIN.
Data e assinatura do sistema.
DES. SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RELATOR
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão exarada pela Vara de Execuções Penais de Imperatriz-MA, na qual concedeu à BRENO BEZERRA COSTA o direito AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, ainda que sem o pagamento da pena de multa imposta ou a comprovação de bom comportamento carcerário.
Verifica-se por meio dos autos que o agravado foi condenado a uma pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de uma pena de multa no valor 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, tendo requerido, após o transcurso do lapso temporal correspondente, o livramento condicional.
Em contrarrazões recursais, aduz a defesa que o reeducando reúne as condições necessárias para a progressão de regime, ressaltando que o mesmo não possui condições financeiras para o pagamento da multa, por ser pizzaiolo, ganhando pouco mais de um salário-mínimo.
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dra. Selene Coelho de Lacerda, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório
Peço pauta virtual
São Luís (MA), data e assinatura do sistema
Samuel Batista de Souza
Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator
VOTO.
Preenchidos os requisitos de Admissibilidade, conheço do presente recurso.
A inconformidade do Agravante se assenta na alegada ausência dos requisitos para o livramento condicional, aduzindo que o apenado não ostenta as condições legais para tal. Verifico, entretanto, que não assiste razão aos pleitos acusatórios, posto que, como...
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:BRENO BEZERRA COSTA
REPRESENTANTE:BRENO BEZERRA COSTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ – MA
RELATOR: DES. SAMUEL BATISTA DE SOUZA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
1 A ausência do pagamento da pena de multa não obsta a concessão de livramento condicional, quando efetivamente comprovada a total impossibilidade do Agravante em fazê-lo.
2. Agravante cumpre sua pena em regime aberto, e justamente isso o impossibilita de apresentar atestado de boa conduta, posto que não vinculado a nenhuma unidade prisional.
3. Mantida a decisão que defere o livramento condicional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA.
SESSÃO VIRTUAL 1ª CÂMARA CRIMINAL,COM INÍCIO EM03DEOUTUBRODE 2023ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM10DEOUTUBRODE 2023ÀS 14H59MIN.
Data e assinatura do sistema.
DES. SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RELATOR
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão exarada pela Vara de Execuções Penais de Imperatriz-MA, na qual concedeu à BRENO BEZERRA COSTA o direito AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, ainda que sem o pagamento da pena de multa imposta ou a comprovação de bom comportamento carcerário.
Verifica-se por meio dos autos que o agravado foi condenado a uma pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de uma pena de multa no valor 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, tendo requerido, após o transcurso do lapso temporal correspondente, o livramento condicional.
Em contrarrazões recursais, aduz a defesa que o reeducando reúne as condições necessárias para a progressão de regime, ressaltando que o mesmo não possui condições financeiras para o pagamento da multa, por ser pizzaiolo, ganhando pouco mais de um salário-mínimo.
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dra. Selene Coelho de Lacerda, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório
Peço pauta virtual
São Luís (MA), data e assinatura do sistema
Samuel Batista de Souza
Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator
VOTO.
Preenchidos os requisitos de Admissibilidade, conheço do presente recurso.
A inconformidade do Agravante se assenta na alegada ausência dos requisitos para o livramento condicional, aduzindo que o apenado não ostenta as condições legais para tal. Verifico, entretanto, que não assiste razão aos pleitos acusatórios, posto que, como...
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