Acórdão Nº 0816364-63.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816364-63.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GUIMARAES RODRIGUES

Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129-A

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão virtual do período de 06 a 13 de maio de 2021.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816364-63.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.

Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI

Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715)

Agravada: Maria de Fátima Guimarães Rodrigues

Advogados: Dr. José Inácio Vilar G. Rodrigues (OAB/MA 18.129)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.

E M E N T A

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA. CASSI. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ANTIGO. NÃO SUJEITO À REGULAMENTAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO E COBERTURAS. VALIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO.

I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018);

II – sendo o Contrato Saúde Família da CASSI aderido antes da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), e, não tendo havido conversão à legislação, considera-se “plano antigo”, o qual, segundo a própria ANS, não está sujeito à regulamentação quanto à contratação e coberturas, permanecendo válidas as regras previstas nos instrumentos jurídicos respectivos;

III- tratando-se de contrato coletivo – i.é, aquele assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa jurídica que oferece à população delimitada e a ela vinculada, extensível ao seu grupo familiar –, no que diz respeito aos reajustes eventualmente nele aplicados, não há falar-se igualmente na aplicação da Lei nº 9.658/98, que trata exclusivamente de contratos individuais, submetendo os acréscimos à Agência Nacional de Saúde – ANS;

IV – segundo os arts. 2º e 13, I, da Resolução Normativa nº 171 da ANS, pode-se concluir que índices anuais divulgados pela ANS não são aplicáveis aos planos coletivos das operadoras de autogestão, como é a CASSI, a quem cabe tão somente comunicar à agência reguladora, que a fiscaliza, os percentuais de reajustes e revisão aplicados em seus contratos;

V – quanto ao reajuste relativo à mudança da faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento anterior de que o aumento não é discriminatório por não ser em função da idade do conveniado, mas por acarretar maior utilização do plano de saúde, com maiores custos. Os reajustes, por isso, não discriminam os idosos, nem fere o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso (RESP 1.381.606 - DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE 31.10.14);

VI – agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.

São Luís, 13 de maio de 2021.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816364-63.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.

Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI

Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715)

Agravada: Maria de Fátima Guimarães Rodrigues

Advogados: Dr. José Inácio Vilar G. Rodrigues (OAB/MA 18.129)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.R E L A T Ó R I O

Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência nº 0830873-93.2020.8.10.0001, contra ela ajuizada por Maria de Fátima Guimarães Rodrigues, ora agravada, que ordenou à agravante que suspenda a aplicação do reajuste de 55,85% (cinquenta e cinco vírgula oitenta e cinco por cento), decorrente da mudança de faixa etária, mantendo a mensalidade do plano de saúde em R$ 1.362,47 (um mil e trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), equivalente ao aumento de 6,53% (seis vírgula cinquenta e três por cento), com base na tabela FIPE SAÚDE, até deslinde final da demanda, ou outra deliberação em sentido...

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