Acórdão Nº 0816371-03.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816371-03.2018.8.10.0040 – Imperatriz

Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Advogado:Álvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/MA 11.735-A)

Apelada:Carla Sara Sirqueira da Silva e Outros.

Advogados:Thiarla Miranda da Silva(OAB/MA18.081)

Relator: Des. Joséde RibamarCastro

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$13.500,00. APELO IMPROVIDO.

I –A declaração de únicos herdeiros não é documento essencial à ação, eis que para a concessão do seguro DPVAT por morte, basta a comprovação da qualidade de beneficiário, e ajurisprudência entende ser desnecessário e até impossível exigir do demandante a comprovação de inexistência de outros herdeiros para conceder o referido benefício,porquanto trata-se de irrazoável prova de fato negativo indeterminado, cujo ônus é da própria seguradora,razão pela qual rejeito a preliminar.

II –Asentençanãodesrespeitou a ordemlegaldevocação hereditária,pois, embora tenha a certidão de óbito registro deque a vítima convivia em união estável,tal companheira constou inicialmente do polo ativo, mas o magistrado de base entendeu que não demonstrada sua condiçãode beneficiária,contra o que ela não se insurgiu, mantendo-se apenas seus filhos como beneficiários, cujos menores ela assiste.

III -Existente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, resta incontroverso o dever de indenizar, e para tanto, há de se considerar a regra do art.8º, II, da Lei nº 11.482/07, que trata da fixação do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em casos de morte, como é a hipótese dos autos.

Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de julho de 2022 e término no dia 11 de julho de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação...

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