Acórdão Nº 0816371-03.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816371-03.2018.8.10.0040 – Imperatriz
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Álvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/MA 11.735-A)
Apelada:Carla Sara Sirqueira da Silva e Outros.
Advogados:Thiarla Miranda da Silva(OAB/MA18.081)
Relator: Des. Joséde RibamarCastro
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$13.500,00. APELO IMPROVIDO.
I –A declaração de únicos herdeiros não é documento essencial à ação, eis que para a concessão do seguro DPVAT por morte, basta a comprovação da qualidade de beneficiário, e ajurisprudência entende ser desnecessário e até impossível exigir do demandante a comprovação de inexistência de outros herdeiros para conceder o referido benefício,porquanto trata-se de irrazoável prova de fato negativo indeterminado, cujo ônus é da própria seguradora,razão pela qual rejeito a preliminar.
II –Asentençanãodesrespeitou a ordemlegaldevocação hereditária,pois, embora tenha a certidão de óbito registro deque a vítima convivia em união estável,tal companheira constou inicialmente do polo ativo, mas o magistrado de base entendeu que não demonstrada sua condiçãode beneficiária,contra o que ela não se insurgiu, mantendo-se apenas seus filhos como beneficiários, cujos menores ela assiste.
III -Existente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, resta incontroverso o dever de indenizar, e para tanto, há de se considerar a regra do art.8º, II, da Lei nº 11.482/07, que trata da fixação do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em casos de morte, como é a hipótese dos autos.
Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de julho de 2022 e término no dia 11 de julho de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação...
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