Acórdão Nº 0816426-06.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816426-06.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ E OUTRA

ADVOGADO(A): LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE – OAB/PE 20765-A

AGRAVADA: FRANCISCA BARBOSA DA COSTA

ADVOGADO(A): KAROLYNE PEREIRA DINIZ - OAB/MA13234-A

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM DANO AMBIENTAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS DEMAIS EMPRESAS CORRESPONSÁVEIS PELO SUPOSTO DANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de acolher a tese de “responsabilidade solidária dosagentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental,não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor prevista pela legislação ambiental”.

2. Versando a lide sobre indenização amparada em dano de natureza ambiental, torna-se viável o chamamento das demais empresas ao processo, considerando que igualmente desenvolvem atividade poluidora na área afetada.

3. Conforme jurisprudência adotada por Egrégio Tribunal de Justiça, “A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental”.

4. O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.

5. Na presente hipótese, embora a denunciação da lide tenha sido formulada intempestivamente, a recorrida reconheceu, ainda que parcialmente, sua condição de garantidora. Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados, o Tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (REsp 1637108/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ e GUARANY SIDERÚRGICA E MINERAÇÃO S/A. contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 004572-21.2016.10.0022, proposta por FRANCISCA BARBOSA DA COSTA, ora agravado.

Consta dos autos, que o recorrido ajuizou a demanda indenizatória aduzindo residir no Bairro Pequiá de Baixo e que o seu imóvel fica localizado em frente à Siderúrgica Gusa do Nordeste, contudo, segundo relata a inicial, a referida empresa, desde que ali instalada, vem produzindo gases e outros poluentes prejudiciais à saúde de todos os moradores do local, que frequentemente sentem náuseas, ardência nos olhos e fortes dores de cabeça.

Diante dos fatos narrados, pugnou pela condenação da Siderúrgica Gusa do Nordeste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$123.000,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais) entre outras cominações.

A Siderúrgica Gusa do Nordeste, relatando ter ciência que diversas outras siderúrgicas estão localizadas na mesma região (Guarany Siderúrgica e Mineração S/A, Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, Siderúrgicas Viena Siderúrgica S/A e Vale S/A), e também expelem gases e resíduos naquela área, pleiteou a inclusão das respectivas empresas no polo passivo da demanda, através do instituto da denunciação à lide.

Requereu, ainda, a inclusão do SIFEMA - Sindicato das Indústrias de Ferro Gusa do Estado do Maranhão na demanda, argumentando que este firmou dois Compromissos de Ajustamento de Conduta com a Associação Comunitária dos Moradores do Pequiá, Município de Açailândia, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Município de Açailândia, para fins de reassentamento das várias famílias residentes na região industrial do Vale do Pequiá.

Ao proferir a decisão atacada e indeferir o pedido, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte agravada está enquadrada no conceito de consumidor...

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