Acórdão Nº 0816454-10.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/10/2020 a 08/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL N° 0816454-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS
APELANTE: Unihosp Serviços de Saúde - EIRELI
ADVOGADOS: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Daniel Azevedo Vieira B. de Carvalho (OAB/MA 21.032)
APELADO: G.F.N.O, representada por Guilherme Augusto Naiva Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Fábio Magalhães Pinto
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANODESAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. URGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RISCO IMINENTE. EXISTÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.DANOSMORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apesar de a legislação de regência, mais especificamente a norma do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, permitir a exclusão de cobertura quanto àsdoençase lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 meses, a partir da vigência do contrato celebrado, tal dispositivo não se aplica quando se tratar de tratamento de emergência e de urgência, cuja carência máxima é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do que dispõe a norma do art. 12, inciso V, alínea 'c', bem como art. 35-C do referido diploma.
II - Constatada a urgência/emergência do procedimento, revela-se ilegítima, portanto, a negativa e ou limitação de tempo peloplanodesaúdeem custear as despesas da intervenção cirúrgica, ainda que não exaurido o período de carência.
III - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento danosmoraisadvindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com asaúdedebilitada.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/10/2020 a 08/10/2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE - EIRELI em irresignação à sentença constante do ID n° 6617691 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora G.F.N.O, representada por seu genitor GUILHERME AUGUSTO NAIVA OLIVEIRA e, por consequência, CONDENOU a a UNIHOSP SERVIÇOS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID n° 6617704) sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da vara comum para processar e julgar a demanda haja vista trata-se de interesse de menor impúbere, sendo competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, processar e julgar feitos que versarem sobre direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes.
No mérito, em síntese, sustenta ter agido em pleno exercício regular de direito, haja vista a inexistência da comprovação de Urgência e/ou Emergência do atendimento, tendo atuado em estreita observância a legislação vigente, e tomada por sensível boa-fé contratual.
Alega ter coberto todos os atendimentos emergenciais, sendo que como o Apelado já se encontrava sem risco de vida, não foi autorizado apenas a internação pelo fato da mesma ainda está em cumprimento do prazo de carência contratual.
Sustenta a intransmissibilidade do dano moral, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, é inadmissível que os herdeiros busquem a reparação da dor moral sofrido pelo ofendido.
Assevera a inexistência de dano indenizável vez que agiu no exercício regular do direito, sendo que não pode o usuário ser beneficiado pelos serviços prestados pelo plano de saúde, quando não cumpriram as carências, além da não comprovação dos danos sofridos.
Ao final, requer a anulação da sentença por incompetência absoluta do Juízo ou, alternativamente, o provimento do Recurso, afastando-se por completo qualquer obrigação sem amparo legal/contratual, bem como a sua condenação ao pagamento de aviltantes indenizações, decorrentes de fantasiosos danos morais ou, ainda, a redução do valor fixado a título de dano...
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/10/2020 a 08/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL N° 0816454-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS
APELANTE: Unihosp Serviços de Saúde - EIRELI
ADVOGADOS: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Daniel Azevedo Vieira B. de Carvalho (OAB/MA 21.032)
APELADO: G.F.N.O, representada por Guilherme Augusto Naiva Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Fábio Magalhães Pinto
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANODESAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. URGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RISCO IMINENTE. EXISTÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.DANOSMORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apesar de a legislação de regência, mais especificamente a norma do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, permitir a exclusão de cobertura quanto àsdoençase lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 meses, a partir da vigência do contrato celebrado, tal dispositivo não se aplica quando se tratar de tratamento de emergência e de urgência, cuja carência máxima é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do que dispõe a norma do art. 12, inciso V, alínea 'c', bem como art. 35-C do referido diploma.
II - Constatada a urgência/emergência do procedimento, revela-se ilegítima, portanto, a negativa e ou limitação de tempo peloplanodesaúdeem custear as despesas da intervenção cirúrgica, ainda que não exaurido o período de carência.
III - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento danosmoraisadvindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com asaúdedebilitada.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/10/2020 a 08/10/2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE - EIRELI em irresignação à sentença constante do ID n° 6617691 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora G.F.N.O, representada por seu genitor GUILHERME AUGUSTO NAIVA OLIVEIRA e, por consequência, CONDENOU a a UNIHOSP SERVIÇOS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID n° 6617704) sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da vara comum para processar e julgar a demanda haja vista trata-se de interesse de menor impúbere, sendo competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, processar e julgar feitos que versarem sobre direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes.
No mérito, em síntese, sustenta ter agido em pleno exercício regular de direito, haja vista a inexistência da comprovação de Urgência e/ou Emergência do atendimento, tendo atuado em estreita observância a legislação vigente, e tomada por sensível boa-fé contratual.
Alega ter coberto todos os atendimentos emergenciais, sendo que como o Apelado já se encontrava sem risco de vida, não foi autorizado apenas a internação pelo fato da mesma ainda está em cumprimento do prazo de carência contratual.
Sustenta a intransmissibilidade do dano moral, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, é inadmissível que os herdeiros busquem a reparação da dor moral sofrido pelo ofendido.
Assevera a inexistência de dano indenizável vez que agiu no exercício regular do direito, sendo que não pode o usuário ser beneficiado pelos serviços prestados pelo plano de saúde, quando não cumpriram as carências, além da não comprovação dos danos sofridos.
Ao final, requer a anulação da sentença por incompetência absoluta do Juízo ou, alternativamente, o provimento do Recurso, afastando-se por completo qualquer obrigação sem amparo legal/contratual, bem como a sua condenação ao pagamento de aviltantes indenizações, decorrentes de fantasiosos danos morais ou, ainda, a redução do valor fixado a título de dano...
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