Acórdão Nº 0816454-10.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/10/2020 a 08/10/2020

APELAÇÃO CÍVEL N° 0816454-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS

APELANTE: Unihosp Serviços de Saúde - EIRELI

ADVOGADOS: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Daniel Azevedo Vieira B. de Carvalho (OAB/MA 21.032)

APELADO: G.F.N.O, representada por Guilherme Augusto Naiva Oliveira

DEFENSOR PÚBLICO: Fábio Magalhães Pinto

RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

ACÓRDÃO N° ______________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PLANODESAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. URGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RISCO IMINENTE. EXISTÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.DANOSMORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Apesar de a legislação de regência, mais especificamente a norma do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, permitir a exclusão de cobertura quanto àsdoençase lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 meses, a partir da vigência do contrato celebrado, tal dispositivo não se aplica quando se tratar de tratamento de emergência e de urgência, cuja carência máxima é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do que dispõe a norma do art. 12, inciso V, alínea 'c', bem como art. 35-C do referido diploma.

II - Constatada a urgência/emergência do procedimento, revela-se ilegítima, portanto, a negativa e ou limitação de tempo peloplanodesaúdeem custear as despesas da intervenção cirúrgica, ainda que não exaurido o período de carência.

III - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento danosmoraisadvindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com asaúdedebilitada.

IV – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.

Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/10/2020 a 08/10/2020.

Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE - EIRELI em irresignação à sentença constante do ID n° 6617691 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora G.F.N.O, representada por seu genitor GUILHERME AUGUSTO NAIVA OLIVEIRA e, por consequência, CONDENOU a a UNIHOSP SERVIÇOS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID n° 6617704) sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da vara comum para processar e julgar a demanda haja vista trata-se de interesse de menor impúbere, sendo competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, processar e julgar feitos que versarem sobre direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes.

No mérito, em síntese, sustenta ter agido em pleno exercício regular de direito, haja vista a inexistência da comprovação de Urgência e/ou Emergência do atendimento, tendo atuado em estreita observância a legislação vigente, e tomada por sensível boa-fé contratual.

Alega ter coberto todos os atendimentos emergenciais, sendo que como o Apelado já se encontrava sem risco de vida, não foi autorizado apenas a internação pelo fato da mesma ainda está em cumprimento do prazo de carência contratual.

Sustenta a intransmissibilidade do dano moral, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, é inadmissível que os herdeiros busquem a reparação da dor moral sofrido pelo ofendido.

Assevera a inexistência de dano indenizável vez que agiu no exercício regular do direito, sendo que não pode o usuário ser beneficiado pelos serviços prestados pelo plano de saúde, quando não cumpriram as carências, além da não comprovação dos danos sofridos.

Ao final, requer a anulação da sentença por incompetência absoluta do Juízo ou, alternativamente, o provimento do Recurso, afastando-se por completo qualquer obrigação sem amparo legal/contratual, bem como a sua condenação ao pagamento de aviltantes indenizações, decorrentes de fantasiosos danos morais ou, ainda, a redução do valor fixado a título de dano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT