Acórdão Nº 0816479-50.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Year2022
Classe processualHabeas Corpus Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0816479-50.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Paciente : Raimundo Aurelio Sucupira Junior

Impetrante : Piter Luiz de Sousa (OAB/MG 162.394)

Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA

EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Não se mostra ilegal o decreto de prisão do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas na data do ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo de execução. Ademais, o que se vê é que a prisão do paciente foi decretada em observação dos requisitos legais, estando ele inadimplente em relação às prestações atuais de alimentos.

2. Ordem denegada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.03.2022 a 24.03.2022, em conhecer e denega a ordem recursal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

O advogado Piter Luiz de Souza, inscrito na OAB/MG sob o nº 162.394, impetrou habeas corpus repressivo com pedido de liminar, em favor do paciente Raimundo Aurelio Sucupira Junior, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz (MA) que, nos autos da Execução Provisória de Alimentos nº 0801198-31.2021.8.10.0040, ajuizada por Luanna Pereira Herênio Sucupira, representando os menores M. H. H. S., O. H. S. e T. H. S., decretou a prisão domiciliar do devedor.

Nesse diapasão, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0813133-39.2019.8.10.0040, foi fixada pensão alimentícia provisória em favor dos 03 (três) filhos menores do casal, a ser devida pelo paciente, no patamar de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos para cada, totalizando 7,5 (sete e meio) salários-mínimos, valor que considera excessivo, vindo a divorcianda interpor a presente Execução de Alimentos Provisórios.

Sustenta que não tem condições...

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