Acórdão Nº 0816540-20.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-08-2017

Número do processo0816540-20.2013.8.24.0090
Data24 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0816540-20.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0816540-20.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. APARELHO CELULAR ENCONTRADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA RÉ E COMPRADO NA LOJA "POLAR ELETRO". PRODUTO NÃO ENTREGUE CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE BUSCA-PÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A LOJA VENDEDORA INEXISTENTE. RÉU NÃO INTEGRANTE DA CADEIA NEGOCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.

"A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título". (STJ, REsp n. 1399931/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 11-2-2014). Grifei.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0816540-20.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Schéroon Cristina de Medeiros Santos,e Recorrido Buscapé Company Informação e Teconologia Ltda.:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condena-se a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, §3º do CPC).

Participaram do...

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