Acórdão Nº 0816665-92.2013.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-08-2021
Número do processo | 0816665-92.2013.8.24.0023 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0816665-92.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: SERASA S.A. (RÉU) RECORRIDO: DORIVAL OSMARINO AMERICO (AUTOR)
RELATÓRIO
Serasa S/A interpôs Agravo Interno (artigo 1.021 do CPC/15) contra decisão monocrática (Evento 82), que conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento.
Em suas razões recursais (Evento 89), a Agravante defende que a decisão unipessoal que rejeitou os embargos não pode prevalecer, já que houve erro material no decisum embargado (Evento 42), que decretou a intempestividade de recurso inominado. Menciona que "apesar de o Juiz de primeiro grau ter utilizado a expressão não conheceu do ED, o mérito do mesmo fora analisado e, na realidade, o recurso fora rejeitado" (fl. 03 do Agravo Interno do Evento), gerando a suspensão/interrupção do prazo para interrupção do recurso inominado.
Nestes termos, requereu o conhecimento e provimento do recurso pelo colegiado, para que seja revertida a decisão singular, no sentido de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para conhecer e julgar o recurso inominado interposto de maneira tempestiva.
Intimado (Evento 98), o Agravado apresentou contraminuta (Evento 100).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o agravo merece ser conhecido.
Por sua vez, no mérito, a insurgência não merece guarida.
A decisão unipessoal agravada não merece qualquer retoque, já que não há qualquer vício no decisum que decretou a intempestividade e não conheceu do recurso inominado interposto pela agravante.
O suposto erro material deduzido pela agravante em embargos de declaração, foi rechaçado nos seguintes termos na decisão açoitada (Evento 82):
"[...] In casu, o apontado erro material não existe.
Extrai-se dos autos, que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 07.01.2014 (fl. 79) e, em razão da Resolução do TJSC n. 25, de 04.09.2013, que estabeleceu a suspensão dos prazos judiciais no período de 20.12.2013 a 19.01.2014, o prazo decenal (previsto no artigo 42 da Lei n. 9.099/95) para interposição de recurso teve início em 20.01.2014 (segunda - feira).
Com efeito, verifica-se que em 21.01.2014, a Embargante/Ré opôs Embargos de Declaração, autuados sob n. 0001739-08.2014.8.24.0023, mas que não foram conhecidos pela Magistrada de origem e, por consequência, não suspenderam o prazo recursal.
Ademais...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: SERASA S.A. (RÉU) RECORRIDO: DORIVAL OSMARINO AMERICO (AUTOR)
RELATÓRIO
Serasa S/A interpôs Agravo Interno (artigo 1.021 do CPC/15) contra decisão monocrática (Evento 82), que conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento.
Em suas razões recursais (Evento 89), a Agravante defende que a decisão unipessoal que rejeitou os embargos não pode prevalecer, já que houve erro material no decisum embargado (Evento 42), que decretou a intempestividade de recurso inominado. Menciona que "apesar de o Juiz de primeiro grau ter utilizado a expressão não conheceu do ED, o mérito do mesmo fora analisado e, na realidade, o recurso fora rejeitado" (fl. 03 do Agravo Interno do Evento), gerando a suspensão/interrupção do prazo para interrupção do recurso inominado.
Nestes termos, requereu o conhecimento e provimento do recurso pelo colegiado, para que seja revertida a decisão singular, no sentido de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para conhecer e julgar o recurso inominado interposto de maneira tempestiva.
Intimado (Evento 98), o Agravado apresentou contraminuta (Evento 100).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o agravo merece ser conhecido.
Por sua vez, no mérito, a insurgência não merece guarida.
A decisão unipessoal agravada não merece qualquer retoque, já que não há qualquer vício no decisum que decretou a intempestividade e não conheceu do recurso inominado interposto pela agravante.
O suposto erro material deduzido pela agravante em embargos de declaração, foi rechaçado nos seguintes termos na decisão açoitada (Evento 82):
"[...] In casu, o apontado erro material não existe.
Extrai-se dos autos, que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 07.01.2014 (fl. 79) e, em razão da Resolução do TJSC n. 25, de 04.09.2013, que estabeleceu a suspensão dos prazos judiciais no período de 20.12.2013 a 19.01.2014, o prazo decenal (previsto no artigo 42 da Lei n. 9.099/95) para interposição de recurso teve início em 20.01.2014 (segunda - feira).
Com efeito, verifica-se que em 21.01.2014, a Embargante/Ré opôs Embargos de Declaração, autuados sob n. 0001739-08.2014.8.24.0023, mas que não foram conhecidos pela Magistrada de origem e, por consequência, não suspenderam o prazo recursal.
Ademais...
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