Acórdão Nº 0816743-67.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14/03/2022 A 21/03/2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816743-67.2021.8.10.0000

PROCESSO DE ORIGEM: 0801092-31.2018.8.10.0022 AÇAILÂNDIA - MA

AGRAVANTE: BENEDITO NABARRO

ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB-MA 3.796) em causa própria

AGRAVADO: LEONARDO GONÇALVES NOGUEIRA

ADVOGADA: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA (OAB-DF nº 22.585)

RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A ação originaria versa sobre execução fundado em cártulas de cheque ajuizado pelo agravante em face do agravado.

II - Após a citação e decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução, a parte agravada/exequente interpôs Exceção de Pré-executividade, sob alegações de prescrição do cheque que embasou a presente execução, incompetência territorial, excesso de execução e rasura no título executivo.

III - Ao analisar a Exceção de Pre-executividade o juízo de 1º grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de Dom Eliseu/PA local da praça de pagamento do cheque.

IV - In casu, a Exceção de Pre-executividade não pode ser acolhida por inexistir o fenômeno da prescrição e por ser a competência territorial, competência relativa, tratando-se, nesse momento processual de matéria preclusa eis que deveria ter sido arguida no prazo de Embargos à Execução, tendo o Executado sido devidamente citado, quedando-se inerte.

V - Ademais, não se admite que alegação de incompetência territorial (que não é de ordem pública) seja deduzida em Exceção de Pré -executividade. Essa ação não tem prazo para ser movida exatamente por só comportar matérias arguíveis de oficio pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.

VI – Agravo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BENEDITO NABARRO, em causa própria, inconformado com decisão da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailandia/MA que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade proposta por LEONARDO GONÇALVES NOGUEIRA, ora agravado, declinou da competência e determino a remessa dos autos da ação de Execução à comarca de Dom Eliseu/PA, que é competente para processar e julgar o feito, na forma do artigo 2º, inciso I, da Lei 7357/85 e artigos 42 e 53, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Civil.

Em suas razões (id 12688556), o agravante alega que a Súmula 33 do STJ é clara no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, não é matéria de ordem pública e não pode ser acolhida em sede de exceção de Pré-executividade.

Aduz que a incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de defesa do mérito. Caso assim não proceda o réu, a matéria estará preclusa, ou seja, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.

Com esses e outros argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, com base na aludida argumentação, determinado a continuidade da execução na 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia até a completa satisfação do débito.

Com a inicial juntou documentos.

Concedido o efeito suspensivo por esta Relatoria (id...

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