Acórdão Nº 0816876-12.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816876-12.2021.8.10.0000

PACIENTE: WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE NOVEMBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

HABEAS CORPUS N.º 0816876-12.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

Paciente: Waldistom dos Santos Oliveira

Advogado: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca

Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO n.º ________/2021

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. No caso concreto, inexistem elementos concretos no sentido de que em liberdade o paciente atentará contra a ordem pública ou perturbará a instrução criminal.

2. Não se está a negar que a garantia da ordem pública constitua motivos suficientes para o decreto de prisão preventiva, e sim a afirmar que os fatos e fundamentos que demonstrem sua ameaça devem ser reais e notórios, não sendo suficiente a mera probabilidade de sua ocorrência.

3. Embora a autoridade coatora sustente a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, não há qualquer indicativo de que em liberdade o paciente criará entraves ao regular curso processual. Além do que, por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, restaram deferidas diversas medidas cautelares tidas por essenciais às investigações (busca e apreensão, autorização de acesso ao conteúdo de celulares e outros eletrônicos apreendidos, afastamento de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de ativos em contas-correntes, poupanças e eventuais aplicações, interdição de empresas com a suspensão do exercício de suas atividades econômicas e financeiras, sequestro e indisponibilidade de bens, indisponibilidade e apreensão de veículos, além do compartilhamento de provas).

4. Ressalte-se que, nos moldes exigidos pelo § 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal, na hipótese tratada, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as mesmas mostram-se suficientemente satisfatórias.

5. Ordem concedida, para substituir o ergástulo preventivo pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por maioria.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONCEDER A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.

Em suas razões (Id n.º 12738842), sustenta o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada coatora, acolhendo representação ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente, além de busca e apreensão e bloqueio de ativos financeiros, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e armas, contudo, sem elementos indiciários suficientes das práticas delitivas (materialidade e indícios de autoria), de modo a justificar o ergástulo, pois “não houve apreensão de substância entorpecente e/ou armas de fogo”, “logo, não há como se falara em lavagem de capitais e ORCRIM”, tão pouco a existência de empresas de “fachadas” com o intuito de ocultar valores que seriam de origem ilícitas.

Defende que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar, inclusive que a decisão que decretou o ergástulo carece de fundamentação idônea, bem como que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), sendo aplicável, ao caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 13003624).

Os aludidos informes (Id n.º 13270185) vieram dando conta de que o ato judicial ora impugnado se refere à prisão preventiva decretada após representação do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e das 1ª e 2ª Promotorias Criminais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, associado ao PIC n.° 001091-252/2021, em desfavor do paciente e de outros elementos, no bojo de investigação policial que apurava a suposta pertinência delas a uma organização criminosa dedicada à prática de vários tipos de atividades ilícitas e que teria ramificações nas cidades de Teresina/PI, Timon/MA e Caxias/MA.

Informa mais que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, em extensa fundamentação, todas as razões que levaram o Juízo de base a entender que a gravidade concreta das condutas a ele imputadas ultrapassavam, em muito, a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras da acentuada periculosidade do paciente e dos demais representados.

Noticia que a ORCRIM supostamente integrada pelo paciente não consistia na mera associação ordenada de pessoas, com divisão de tarefas e propósito criminoso, como se limita a descrever o tipo penal do “crime organizado”, mas, sim, trata-se, em tese, de uma organização criminosa com atividade interestadual, e que conduzia, por meio de uma ampla rede de colaboradores, um complexo esquema que se dividiria basicamente em dois tipos de atividades: uma de natureza indubitavelmente ilícita, relacionada à prática de tráfico de drogas e de armas de fogo; e outra, voltada à ocultação e à dissimulação do proveito criminoso obtido com aqueles crimes, por meio de atividades como venda de veículos, venda de peças de automóveis e gestão de arenas esportivas, movimentando quantias vultuosas na cifra dos milhões de reais, além da ostentação pelos representados, de patrimônio incompatível com as atividades legalmente declaradas.

Relata que já houve o oferecimento da Denúncia pelo órgão ministerial, sendo imputado ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 2°, caput e §§2°, 3° e 4°, inciso IV da Lei n° 12.850/2013; art. 1° da Lei n° 9.613/98; arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, inclusive que, ao individualizar a conduta do paciente, e sua possível pertinência à organização criminosa com ramificações nas cidades de Caxias/MA, Timon/MA Teresina/PI, o Ministério Público apontou que:

WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA (“WASHINGTON”,“MAGÃO”, “MAGUIM” ou “MAGUINHO") – u o ápice da organização criminosa, controlando tanto as atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas e de armas, como as relativas à lavagem de capitais (arenas esportivas, bens e valores, concessionária de veículos e outras empresas. Se considerado apenas um de seus “testas de ferro”, AMARILDO DE ALCÂNTARA SILVA, fica claro que este adquire cerca de 1,5 milhão de reais por mês (DEZOITO milhões por ano), mediante negociação com o nacional identificado como TOTONHO, residente em Rondônia. Ademais, com a revenda da droga adquirida, chega-se fácil a um faturamento de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) em apenas doze meses. Ora, sabendo-se que WALDISTOM ainda trabalha com outros “laranjas", tais como FRANCISCO BATISTA BEZERRA JÚNIOR (JUNIOR MANDIOCA ou JUNIOR DA MODELO"), MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e WESCLEY STANLEY OLIVEIRA BATISTA, dentre outros), fica evidente que a cifra de faturamento anual de WALDISTOM chega facilmente a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Isso sem se olvidar de que a empresa MODELO VEÍCULOS (símbolo da lavagem capitais...

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