Acórdão Nº 0816990-82.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816990-82.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS

AGRAVANTE: Moisael Rego Cantanhede

ADVOGADO: Dr. Maicon Cristiano de Lima (OAB/PI 13135)

AGRAVADO: Banco RCI Brasil S/A

ADVOGADO: Dr. Luciano Gonçalves Olivieri (OAB/ES 11703)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº ________

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO CONTRATO REQUERIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. 1. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara. Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 2. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio de julgado repetitivo (REsp 1.639.320 ), fixou a tese de, nos contratos bancários em geral, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 8. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís (MA), 10 de maio de 2021

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Moisael Rego Cantanhede contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco RCI Brasil S/A, deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo Agravado, consolidando-se, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, determinou que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014 e ordenou a citação do Agravante para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo credor, juntamente com as custas processuais adiantadas pelo Agravado e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT