Acórdão Nº 0816990-82.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816990-82.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Moisael Rego Cantanhede
ADVOGADO: Dr. Maicon Cristiano de Lima (OAB/PI 13135)
AGRAVADO: Banco RCI Brasil S/A
ADVOGADO: Dr. Luciano Gonçalves Olivieri (OAB/ES 11703)
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO Nº ________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO CONTRATO REQUERIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. 1. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara. Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 2. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio de julgado repetitivo (REsp 1.639.320 ), fixou a tese de, nos contratos bancários em geral, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 8. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 10 de maio de 2021
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Moisael Rego Cantanhede contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco RCI Brasil S/A, deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo Agravado, consolidando-se, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, determinou que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014 e ordenou a citação do Agravante para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo credor, juntamente com as custas processuais adiantadas pelo Agravado e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as...
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