Acórdão Nº 0817006-02.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÚMERO ÚNICO: 0817006-02.2021.8.10.0000

PROCESSO REFERÊNCIA: 0833505-58.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A)

AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TRANCOSO PEREIRA

ADVOGADA: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB MA 21987)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO BRUTO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados, ou seja, descontados diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do benefício.

II. Na hipótese, o próprio agravado afirma que firmou contratos de empréstimos na modalidade CDC.

III. Sendo assim, ao menos nesse momento processual, qual seja a análise dos requisitos para a antecipação da tutela nos termos do art. 300, do CPC, verifica-se a necessidade da devida instrução probatória, com a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, dos extratos bancários demonstrativos da evolução da dívida e do histórico de pagamentos.

IV. Dessa maneira, em análise perfunctória, não se mostra aplicável ao caso em análise a disposição legal (Decreto Estadual n.º 28.798/2012, art. 12, caput) que proíbe seja excedido o montante de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor para fins de amortização de mútuo bancário consignado em folha de pagamento, devendo ser, em princípio, aplicados ao caso ora em comento as disposições contratuais estabelecidas entre as partes ora litigantes.

V. Padece de razoabilidade antecipar os efeitos da tutela para admitir que apenas sobre a instituição financeira recaia o ônus de suportar eventual imprevidência ou gestão temerária da parte autora quanto ao equacionamento das obrigações por ela assumidas em conformidade com os vencimentos percebidos pelo autor.

VI. Decisão cassada.

VII. Agravo conhecido e provido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr...

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