Acórdão Nº 0817042-26.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/12/2021 A 16/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817042-26.2018.8.10.0040
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA
EMBARGADA: LUCIANA BARROS LOPES
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093)
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados no decisium recorrido. Dessa forma, verifica-se a inobservância ao princípio da congruência recursal.
2. Afirma que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso. Entretanto, infere-se das razões da apelação interposta pelo embargante que tal ponto não fora sustentado, de modo que não caberia a este relator manifestar-se sobre o que não foi objeto do recurso.
3. Inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A C Ó R DÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0814042-26.2018.8.10.0040 em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Aírton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face do acórdão de ID 7660784 que negou provimento a apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Alega o embargante ausência de fundamentação no acórdão embargado no que se refere à delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso, uma vez que não houve qualquer fundamentação acerca da razão pela qual a condenação abrangeu período anterior a fixação da competência da Justiça Comum, que só se iniciou a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/12/2021 A 16/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817042-26.2018.8.10.0040
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA
EMBARGADA: LUCIANA BARROS LOPES
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093)
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados no decisium recorrido. Dessa forma, verifica-se a inobservância ao princípio da congruência recursal.
2. Afirma que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso. Entretanto, infere-se das razões da apelação interposta pelo embargante que tal ponto não fora sustentado, de modo que não caberia a este relator manifestar-se sobre o que não foi objeto do recurso.
3. Inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A C Ó R DÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0814042-26.2018.8.10.0040 em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Aírton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face do acórdão de ID 7660784 que negou provimento a apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Alega o embargante ausência de fundamentação no acórdão embargado no que se refere à delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso, uma vez que não houve qualquer fundamentação acerca da razão pela qual a condenação abrangeu período anterior a fixação da competência da Justiça Comum, que só se iniciou a...
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