Acórdão Nº 0817073-98.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817073-98.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: WANDERLEY DANIEL DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135-A

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão virtual do período de 11.02 a 18.02.2021.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817073-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

Agravante: Wanderley Daniel da Silva Pereira

Advogado: Dr. Maicon Cristiano de Lima (OAB MA 22282)

Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.

Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB SP 128.341)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA REAL POSSE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. REFORMA. NECESSIDADE. PROVIMENTO.

I – Tratando-se de ação de busca e apreensão, em que não se está cobrando o débito inserido na cédula de crédito bancário ou mesmo questionando a real posse do título, mas apenas comprovando a origem do direito à apreensão do veículo objeto da lide, por inadimplemento das condições firmadas na célula, não há que se ter por exigível a via original, sendo inaplicável, à espécie, o princípio da cartularidade;

II - nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso;

III – agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda.

São Luís, 18 de fevereiro de 2021.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817073-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

Agravante: Wanderley Daniel da Silva Pereira

Advogado: Dr. Maicon Cristiano de Lima (OAB MA 22282)

Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.

Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB SP 128.341)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Wanderley Daniel da Silva Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de busca e apreensão nº 0836085-95.2020.8.10.0001, proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., ora agravado) que deferiu a liminar autorizando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Nas razões recursais, após requerer o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, salientar o cabimento e tempestividade do recurso e fazer relato da lide, o agravante afirma que a ação de busca e apreensão originária teria sido instruída com cópia xerográfica da cédula de crédito bancário, em patente violação ao princípio da cartularidade. E, acrescenta que, por deixar dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos, estaria ausente uma das condições da ação, o que resultaria na extinção do feito, como medida...

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