Acórdão Nº 0817113-23.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 12 a 19.12.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0817113-23.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA

PROCURADOR: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO

APELADA: JOSEFA DA COSTA CARVALHO

ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) E JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA 17.402)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS NÃO HABITUAIS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.

II. Colhe-se dos autos que a servidora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.

III. Sentença mantida.

IV. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de dezembro de 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOSEFA DA COSTA CARVALHO, ora apelada, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947) e determinou que os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação (id 21259884).

Em suas razões recursais (id 21259888), o apelante suscitou preliminares: de incompetência da justiça comum, de ilegitimidade passiva - sob o argumento que seria apenas agente arrecadador, de falta de interesse de agir - ausência de requerimento administrativo; impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à servidora; levantou prejudicial de prescrição, citou o Recurso Extraordinário nº 593.068 para destacar que o precedente trata de regime próprio de previdência social e não, sobre o regime geral e que as verbas questionadas são percebidas de forma habitual, logo integram o salário de contribuição, motivo pelo qual pede o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (id 21259891), oportunidade em que refutou as preliminar de incompetência, asseverando que atualmente a relação é estatutária; defende que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que afasta a preliminar de falta de interesse e no mérito, menciona que a matéria já foi apreciada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 Santa Catarina, em sede de repercussão geral, logo o recurso não merece provimento.

Recebimento do recurso no duplo efeito (id 21325716).

Remetidos os autos à...

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