Acórdão Nº 0817148-69.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 28 de fevereiro de 2022

PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS

PROCESSO N°.: 0817148-69.2022.8.10.0000

Paciente: Gutemberg Barros de Andrade

Advogado: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/MA 8619-A e OAB/PI 2687)

Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Procuradora: Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro

ACÓRDÃO N°. __________________

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE PROCESSUAL E PATROCÍNIO INFIEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO DEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA FORMA PRESENCIAL. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. VÍCIOS NÃO OCORRENTES. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Em um contexto de plena crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, correta é a determinação do juízo de origem em realizar a audiência de instrução por videoconferência e, não, da forma presencial como queria a defesa do paciente que já tinha, inclusive, abandonado audiência de instrução anteriores dando causa ao atraso na marcha processual. A realização por videoconferência, foi justificada, mais de uma vez pela autoridade tida como coatora, nos termos da vigente, à época, Resolução n°. 329/2020 do CNJ e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça.

2. Quanto à apontada quebra da incomunicabilidade da testemunha, observa-se que a impetração não demonstrou nenhum prejuízo ocorrido à defesa (CPP; artigo 563), ademais, o depoimento só restou finalizado em sala de audiência, devido a problemas técnicos com a internet.

3. Quanto à exceção de suspeição, reafirme-se que a mesma não tem o condão de suspender o feito principal (CPP; artigo 111), ademais, conforme apontado nas informações, o em. Relator Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira não concedeu efeito suspensivo nos autos da Exceção de Suspeição de nº 0800850-12.2021.8.10.0105 (Id 19578318 - Pág. 2-6).

4. HABEAS CORPUS conhecido e denegado.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Gervásio Protásio dos Santos Júnior.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luis, 28 de fevereiro de 2023

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

HABEAS CORPUS impetrado em favor de Gutemberg Barros de Andrade contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.

Alega a impetração que o acriminado responde à Ação Penal na origem pelas condutas dos artigos 168, III, 298, 304, 347 e 355, c/c art. 69 (concurso material), todos do Estatuto Penal Brasileiro, porém, o processo na origem, segundo a defesa, já teve várias audiências anuladas por cerceamento de defesa argüição de suspeição da Magistrada e diversos fatores que demonstrariam a sua complexidade.

Asseverou, então: “Depois da anulação da audiência pelo Tribunal de Justiça, o processo permaneceu por mais de um ano e quatro meses sem movimentação quando sobreveio o despacho (datado de 31/08/2020) designando audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2020 às 14h30min, onde o Juízo coator se valeu apenas do período de pandemia que atravessava o Planeta e em especial o Brasil, para justificar a realização da instrução por videoconferência.”.

A defesa pediu que fosse feita na forma presencial ante a complexidade do feito, porém, o pedido fora indeferido “via telefone”. Esclarece, então, que 21/09/2020, a defesa compareceu presencialmente no Fórum da Comarca de Parnarama para a realização da audiência, e levantou questão de ordem em razão da ausência de intimação da defesa acerca da modalidade de realização da instrução por videoconferência nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n°. 314, oportunidade em que a D. Magistrada negou a questão de ordem realizada antes da audiência e deu início a audiência de instrução e julgamento, tendo os causídicos abandonado o ato em razão do cerceamento de defesa está flagrante ante a necessidade de ter que mostrar documentos a vítima e a testemunha para elucidação da verdade dos fatos, bem como do perigo de existir a infringência da incomunicabilidade das testemunhas, o que veio a ocorrer posteriormente.

Por conta desses fatos, a magistrado redesignou audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2020, às 9:00h, por videoconferência, a impetração não se conformou com a decisão e peticionou em 21/09/2000 para o juízo informasse os fundamentos da decisão que indeferiu a questão de ordem suscitada pela defesa, tendo o juízo indeferido o pedido e manteve a audiência por videoconferência.

A defesa, então, faz o seguinte relato:

“Depois de intimadas as partes, em 02/10/2020 às 9h00min, foi iniciada a audiência de instrução e julgamento e, como se pode verificar, tanto na ata de julgamento quanto na gravação audiovisual, O DEPOIMENTO DA SENHORA ANTÔNIA MARINHO BANDEIRA INICIOU NA SUA RESIDÊNCIA E FINALIZOU NA SALA DE AUDIÊNCIA DO FÓRUM JUDICIAL, bem como ficou demonstrada a quebra da incomunicabilidade da testemunha de acusação posto que por algumas vezes se verifica a mesma conversando com terceiros desconhecido dos autos e da defesa, dentre outras irregularidades que levam a nulidade do ato, posto que ficou prejudicada a defesa quanto a prova dos autos, mesmo porque, por diversas vezes as testemunhas foram indagadas sobre documentos dos autos e não conseguiu sequer vê-lo. Também consta o pedido de diligências da defesa que não foram apreciados pela Autoridade Coatora.

Em 08 de setembro de 2021, a Autoridade Coatora indeferiu as diligências requeridas em audiência alegando inoportuna por não se tratar de preclusão pois não se constituíam em novidade da instrução e determinou a secretaria para informar sobre o andamento da Exceção de Suspeição e a intimação das partes para apresentar alegações finais.” (Grifamos; Id 19578312 - Pág. 3).

Diante disso, fora protocolado pedido de nulidade processual em razão de impedimento da Magistrada em praticar atos decisórios em razão do impedimento em praticar atos decisórios nos autos.

Por conta desse pedido de Suspeição por Imparcialidade, segundo a presente inicial, fora recebido pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça e quebra do Princípio da incomunicabilidade das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, datado de 16/11/2021,tendo a Autoridade Coatora decidido pela suspensão dos presentes autos até decisão do Egrégio Tribunal de Justiça até o Julgamento do Incidente de Exceção de Suspeição no 0800402-39.2021..8.10.0105.

Suscita, então, várias nulidades onde expõe o tramitar de vários atos processuais no feito na origem, faz digressões e pede: “Ante o exposto requer, o recebimento do presente Writ para LIMINARMENTE SUSPENDER OS ATOS DA AÇÃO PENAL N.º 0000998- 61.2018.8.10.0105, em trâmite na Comarca de Parnarama/MA, a partir da designação da audiência datada de 02 de outubro de 2020, tendo em vista a coação ilegal que vem sofrendo o Paciente GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, nos termo do art. 648, VI do CPP, e após prestadas as informações pela Digníssima Autoridade Coatora e do Parecer do Ministério Público Superior, requer no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer e DECRETAR a NULIDADE da Ação Penal desde o ato da audiência de instrução e julgamento realizada em 02/10/2020, por está demonstrado o CERCEAMENTO DE DEFESA e a quebra do PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS cujo os prejuízos são flagrantemente demonstrados na Audiência de Instrução e Julgamento e subsidiariamente a nulidade da Decisão proferida pela Autoridade Coatora após o Recebimento da Exceção de Suspeição pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como para que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo juízo coator ou seu substituto legal, fazendo cessar a coação ilegal, nos termos do art. 647, 648, VI do Código de Processo Penal.”(Id 19578312 - Pág. 27).

Com a inicial, vieram os documentos (Id 19578 323 – Id 19578 338).

Recebido o feito pelo em. Desembargador Gervásio Protásio Santos Júnior, este detectou prevenção da Primeira Câmara do em. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, por conta da relatoria do HC 0804317-91.2019.8.10.0000 (Id 19581613 - Pág. 1).

O em. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, sustentou já haver se declarado suspeito no caso e determinou redistribuição: “Em razão de minha declarada suspeição nos autos dos Habeas Corpus n.º 0809504- 46.2020.8.10.0000 e 0810368-84.2020.8.10.0000, impetrados contra atos praticados na mesma ação penal originária nestes autos questionada, hei por bem, estes se lhes devolver no estado que se encontra para fins de redistribuição, por manter-se inalterável a minha condição de suspeição anteriormente declarada.” (Id 19616488 - Pág. 1).

O processo chegou a este julgador que apontou prevenção do em. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira por conta da relatoria da Exceção de Suspeição (Processo nº 0800850-12.2021.8.10.0105), dando conta dos mesmos fatos aqui noticiados, relativos ao feito na origem (Proc. 0000998-61.2018.8.10.0105) e determinei redistribuição (Id 20363123 - Pág. 1).

O em. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, a despeito da Exceção, noticiou que a prevenção é da Primeira Câmara Criminal porque conheceu anteriormente de diversos processos desse paciente relacionado ao mesmo fato:

“Contudo, quem primeiro tomou conhecimento, nesta 2ª...

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