Acórdão Nº 0817153-62.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo À Apelação
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0817153-62.2020.8.10.0000

REQUERENTE: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

REQUERIDO: BERNARDINA SOUSA COSTA

Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A, JOSILENE CAMARA CALADO - MA5315-A

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. TERMO INICIAL PARA ADIMPLEMENTO DO COMANDO DECISÓRIO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE ALIMENTOS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REALIZADA NA SENTENÇA. EFEITO IMEDIATO. GARANTIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA SUPERIOR. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO PARA QUE SEJA APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A questão jurídica é, a mercê da regra da lei adjetiva civil que atribui o efeito suspensivo ao recurso de apelação, seria o caso de se reservar apenas para o momento do trânsito em julgado o efeito do pronunciamento judicial que fixa alimentos provisórios decorrentes da responsabilidade civil pelo evento morte? A resposta é não!

2. Em que pese o art. 1.012, §1º, II, do CPC, venha a se referir enquanto alimentos específicos da relação de estado, e não de responsabilidade civil, o certo é que não se pode utilizar a interpretação desse dispositivo, direta ou indiretamente, para encerrar um juízo de impossibilidade do juiz conferir tutela provisória em sentença, na forma de alimentos provisórios decorrentes de responsabilidade civil. Esquece o requerente do conteúdo jurídico do inciso V do mesmo parâmetro.

3. Então, o certo é que, a luz de disposição expressa do art. 1.012, §1º, V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que concede tutela provisória.

4. Não sem razão foi formado o Enunciado nº 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada de evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo ou automático.

5. Nesse caso, embora a pensão não seja devida em virtude de vínculo familiar, mas em decorrência de responsabilidade civil por ato ilícito, pensamos que prepondera o seu caráter alimentar sobre o indenizatório, razão pela qual a medida coercitiva ora referida poderá ser aplicada. (MEDINA, José Miguel Garcia. Código Civil Comentado: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil / José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo. 3a ed. rev. atual e ampl., São Paulo: Thomson...

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