Acórdão Nº 0817193-10.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817193-10.2021.8.10.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AGRAVADO: DAGMAR ASSUNCAO ALMEIDA DOS SANTOS, ELIAN GONÇALVES BARROS, QUÉZIA FARIAS DOS SANTOS, SÍLVIO ROBERTO PEREIRA SOARES, STANYSLAN LUKY DUTRA VIEIRA E BRAGA DE OLIVEIRA, WELINNE DE SOUZA COELHO

Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão virtual de 29/09/2022.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0817193-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS

1ºEmbargante: Estado do Maranhão

Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva

2ºEmbargante: Dagmar Assunção Almeida dos Santos e outros

Advogada: Dra. Camila Lima Veloso (OAB/MA 9857)

1ºEmbargados: Dagmar Assunção Almeida dos Santos e outros

Advogada: Dra. Camila Lima Veloso (OAB/MA 9857)

2ºEmbargado: 1ºEmbargante: Estado do Maranhão

Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO.

I – Apensas erros materiais consubstanciados na omissão do acórdão em fixar a verba honorária e na redação equivocada do acórdão, denotam a procedência do 2º recurso integrativo, enquanto os 1ºs devem ser rejeitados por não se verificar omissão relevante;

II – havendo sucumbência, também em sede recursal, os honorários devidos pela parte vencida, quando o valor da causa for muito baixo, deverá ser fixado com equidade, levando em conta os valores recomendados pela OAB (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A - Tema 1076/STJ);

III – 1ºs embargos de declaração rejeitados. 2ºs declaratórios acolhidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os 1ºs e acolher os 2ºs embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho...

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