Acórdão Nº 0817193-10.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817193-10.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: DAGMAR ASSUNCAO ALMEIDA DOS SANTOS, ELIAN GONÇALVES BARROS, QUÉZIA FARIAS DOS SANTOS, SÍLVIO ROBERTO PEREIRA SOARES, STANYSLAN LUKY DUTRA VIEIRA E BRAGA DE OLIVEIRA, WELINNE DE SOUZA COELHO
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão virtual de 29/09/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0817193-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS
1ºEmbargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva
2ºEmbargante: Dagmar Assunção Almeida dos Santos e outros
Advogada: Dra. Camila Lima Veloso (OAB/MA 9857)
1ºEmbargados: Dagmar Assunção Almeida dos Santos e outros
Advogada: Dra. Camila Lima Veloso (OAB/MA 9857)
2ºEmbargado: 1ºEmbargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO.
I – Apensas erros materiais consubstanciados na omissão do acórdão em fixar a verba honorária e na redação equivocada do acórdão, denotam a procedência do 2º recurso integrativo, enquanto os 1ºs devem ser rejeitados por não se verificar omissão relevante;
II – havendo sucumbência, também em sede recursal, os honorários devidos pela parte vencida, quando o valor da causa for muito baixo, deverá ser fixado com equidade, levando em conta os valores recomendados pela OAB (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A - Tema 1076/STJ);
III – 1ºs embargos de declaração rejeitados. 2ºs declaratórios acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os 1ºs e acolher os 2ºs embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817193-10.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: DAGMAR ASSUNCAO ALMEIDA DOS SANTOS, ELIAN GONÇALVES BARROS, QUÉZIA FARIAS DOS SANTOS, SÍLVIO ROBERTO PEREIRA SOARES, STANYSLAN LUKY DUTRA VIEIRA E BRAGA DE OLIVEIRA, WELINNE DE SOUZA COELHO
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão virtual de 29/09/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0817193-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS
1ºEmbargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva
2ºEmbargante: Dagmar Assunção Almeida dos Santos e outros
Advogada: Dra. Camila Lima Veloso (OAB/MA 9857)
1ºEmbargados: Dagmar Assunção Almeida dos Santos e outros
Advogada: Dra. Camila Lima Veloso (OAB/MA 9857)
2ºEmbargado: 1ºEmbargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO.
I – Apensas erros materiais consubstanciados na omissão do acórdão em fixar a verba honorária e na redação equivocada do acórdão, denotam a procedência do 2º recurso integrativo, enquanto os 1ºs devem ser rejeitados por não se verificar omissão relevante;
II – havendo sucumbência, também em sede recursal, os honorários devidos pela parte vencida, quando o valor da causa for muito baixo, deverá ser fixado com equidade, levando em conta os valores recomendados pela OAB (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A - Tema 1076/STJ);
III – 1ºs embargos de declaração rejeitados. 2ºs declaratórios acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os 1ºs e acolher os 2ºs embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho...
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