Acórdão Nº 0817242-85.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VITUAL
PERÍODO DE 19 A 26 DE JULHO DE 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0817242-85.2020.8.10.0000
PROCESSO NA ORIGEM: 0811249-29.2018.10.0001
AGRAVANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB-PA 8770), ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB/PA 11.847)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JÚNIOR
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ELEMENTOS QUE NÃO LEVAM AO PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO.
I. A questão posta em análise refere-se à análise das nulidades arguídas pela Empresa Agravante na Exceção de pré-executividade, consistentes na alegação de ausência de citação no processo administrativo 0114-030.083-4; na nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação do livro e da folha de inscrição; na falta de poderes da advogada que fez carga dos autos administrativos e na falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II. Com efeito, sobre nulidade em processo administrativo fiscal por ausência de notificação e consequentemente, prejuízo à defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que referida matéria demanda produção de prova e que referida matéria deveria ser debatida em sede de Embargos de Execução e não, em sede de Ação de Pré-executividade.
III. Quanto alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação do livro e da folha de inscrição, de igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado que a falta de indicação de livro e folha da inscrição da dívida não configura nulidade, visto não se tratar de hipótese que traga prejuízos à Executada.
IV. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de Julho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO...
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