Acórdão Nº 0817469-41.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022.

Nº Único: 0817469-41.2021.8.10.0000

Habeas Corpus – São Luís (MA)

Pacientes : Werberth Sousa Soares; Wellison Ferreira Ribeiro; Leandro Sousa Coqueiro; Ibraim Dias; Eric Marly Marques Coutinho

Impetrante : Reginaldo Silva Soares

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Icatu

Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Habeas Corpus. Processual Penal. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Inobservância ao prazo de 24h para comunicação da prisão em flagrante. Prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Argumento superado. Pretensão liberatória embasada em tese desclassificatória de tráfico para uso. Não conhecimento. Ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva evidenciado, à exceção de um dos pacientes. Ofensa ao princípio da homogeneidade. Alegação especulativa. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente concedida a um dos pacientes.

1. Decretada a prisão preventiva na audiência de custódia, fica superada a alegação de nulidade do flagrante por inobservância ao prazo de 24h para sua comunicação, previsto no art. 306, § 1º, do CPP.

2. A análise do pedido de revogação da prisão preventiva fundado em argumentos que traduzem a tese desclassificatória, de tráfico para uso, demanda incursionamento cognitivo em fatos e provas, providência que ultrapassa os estreitos lindes cognitivos da ação constitucional do writ. Não conhecimento.

3. Constatado que a prisão preventiva está embasada no risco concreto de reiteração delitiva, de rigor sua manutenção visando o acautelamento da ordem público, exceto em relação ao paciente Eric Marly Marques Coutinho, que diferentemente dos demais corréus, não ostenta outros registros criminais em seu desfavor.

4. Meras suposições de sancionamento brando em regime diverso do fechado em caso de eventual condenação pela prática do crime de tráfico não têm o condão de elidir, por si sós, a prisão preventiva, cuja decretação é marcada por um juízo de ponderação em consonância com as particularidades fáticas, especialmente quando se constata, no caso concreto, a necessidade imediata e adequação da medida extrema para resguardar a ordem pública, face o risco concreto de reiteração delitiva.

5. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, concedida em parte, para aplicar medidas cautelares diversas da prisão ao paciente Eric Marly Marques Coutinho.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus, e, nesta extensão, conceder em parte a ordem, para aplicar medidas cautelares diversas da prisão ao paciente Eric Marly Marques Coutinho, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Moraes Bogéa. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.

São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da Vara Única da comarca de Icatu, impetrado em favor de Werberth Sousa Soares, Wellison Ferreira Ribeiro, Leandro Sousa Coqueiro, Ibraim Dias e Eric Marly Marques Coutinho (processo nº 0801532-09.2021.8.10.0091).

Segundo a inicial, os pacientes foram presos em flagrante delito às 13h do dia 21/09/2021, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, sendo lavrado o respectivo auto prisional em 22/09/2021, seguindo-se a comunicação do ergástulo ao juízo às 20h25min do dia subsequente, quando foi realizada a audiência de custódia, e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública.

Assevera, quanto ao contexto fático, que, embora autuados pela prática do narcotráfico, os pacientes foram apreendidos com uma ínfima quantidade de droga, compatível com o consumo (seis papelotes contendo crack e dez gramas de maconha).

Diante dessa quadra fática, alega a existência de coação ilegal com base nos seguintes argumentos: i) nulidade da prisão em flagrante por inobservância ao prazo de 24h para as comunicações de praxe (ao juízo, ao advogado ou Defensoria Pública); ii) a autuação pelo crime de tráfico é indevida, porquanto a quantidade de droga apreendida é irrelevante, compatível com o consumo para seis pessoas, não havendo circunstâncias indicativas de comercialização ilícita, o que torna indevida a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, apenas com base na periculosidade abstrata do tipo penal e em razão do clamor social; e, iii) em caso de eventual condenação, os indigitados seriam apenados em regime diverso do fechado, o que revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.

Com fulcro em tais argumentos requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja expedido alvará de soltura em favor dos pacientes.

Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 12985044 a...

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