Acórdão Nº 0817471-74.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0817471-74.2022.8.10.0000

Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROVIDO.

I- É da competência da vara especializada de violência doméstica e familiar processar e julgar os crimes praticados contra mulher, em contexto de violência doméstica, presumida a vulnerabilidade no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente do critério etário. Inteligência do art. 5º da Lei 11.340/2006.

II – Conflito de jurisdição conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deu provimento ao conflito de jurisdição suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (Relator), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE.

São Luís/MA, data do sistema.

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de jurisdição em que figura como suscitante e suscitado, respectivamente, os juízos da 1ª e 2ª Varas da Comarca de João Lisboa-MA, deflagrado nos autos do inquérito policial nº 0800770-21.2022.8.10.0038, instaurado em face de Denilson Mendes da Silva em razão de suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, contra sua enteada que residia em sua casa e, à época dos fatos, contava com apenas 11 (onze) anos de idade.

Os autos foram originariamente distribuídos à 2ª Vara de João Lisboa-MA que, entendendo não ter sido “a violência em questão motivada pelo gênero, de uma situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima em relação ao ofensor, mas sim em razão da pouca idade da adolescente”, declinou da competência para 1ª Vara do mesmo foro, nos termos do art. 14, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.

Recebidos os autos na 1ª Vara de João Lisboa-MA, sobreveio a decisão que suscitou o presente conflito negativo de jurisdição ao argumento de que “o caso encontra típico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT