Acórdão Nº 0817526-78.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-10-2019

Número do processo0817526-78.2013.8.24.0023
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0817526-78.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0817526-78.2013.8.24.0023

Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A

Recorrido: Ivan Tito Inácio

Relator:Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. DANO MORAL. JUSTIÇA NA QUANTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0817526-78.2013.8.24.0023, em que são partes Banco Bradesco Financiamentos S.A e Ivan Tito Inácio, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, para afastar as astreintes fixadas pelo juízo a quo, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A contra Ivan Tito Inácio, em razão da sentença de procedência que condenou o recorrente a realizar a transferência da propriedade do veículo objeto da lide, arcando com todo e qualquer custo necessário para tanto, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.

Com o fito de reformar, integralmente, a sentença, a recorrente edifica sua argumentação na seguinte ordem de ideias: a) sustenta que não procedeu a transferência do veículo, conforme fora determinado liminarmente, por desconhecer o paradeiro do veículo e do arrendatário (que está na posse do automóvel), alegando ser inviável proceder à transferência da propriedade do veículo sem a realização de vistoria veicular e, portanto, por se configurar obrigação de fazer impossível, devem ser afastadas as astreintes fixadas pelo juízo a quo; b) obtempera no sentido da desproporcionalidade da indenização por danos morais imposta, tendo em vista o abalo efetivamente vivenciado pelo recorrido.

O recorrido, em sede de contrarrazões, esgrime os silogismos engendrados no recurso.

Pois bem.

No caso em tela, o recorrente, ao adquirir veículo automotor, deixou de cumprir com o seu dever de transferir a propriedade para si, conforme determina o art. 123, §1, do Código de Trânsito Brasileiro.

Em razão da inércia da ora recorrente, o recorrido ajuizou ação com o fito de compelir o adquirente a realizar a transferência do veículo sob pena de multa diária, pleito que foi deferido liminarmente, sendo impostas astreintes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia em caso de descumprimento, comando confirmado quando da prolação da sentença (fls. 26/27 e 170).

Ocorre que, conforme anunciado pela instituição financeira às fls. 39-41, o veículo sobre o qual se debruça o pleito foi objeto de arrendamento mercantil, sendo que o recorrente desconhece o paradeiro tanto do arrendatário quanto do veículo, alegações corroboradas pelos documentos de fls. 52-58 e 71 (contrato de arrendamento mercantil e consulta consolidada do veículo).

Neste contexto, revela-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que concedeu a liminar (fls....

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