Acórdão nº 0817527-96.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0817527-96.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817527-96.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP

AGRAVADO: R SAMPAIO DA SILVA, RIVALDO SAMPAIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DA TUTELA PLEITEADA – ALUGUEL DE MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS – ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM UMA DAS MÁQUINA LOCADA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO AOS LOCATÁRIOS/AGRAVADOS – MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA RECORRENTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – EMISSÃO DO BOLETO DE COBRANÇA DAS DIÁRIAS – CABIMENTO – INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que entendendo ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pela ora agravante.

2. Pretende a recorrente, com o presente recurso a reforma da decisão ora recorrida, sob o fundamento de que para cumprir obrigações do contrato firmado com a empresa Brasil BioFuels – BBF, realizou cotação com empresas de Barcarena e das cidades circunvizinhas e, dentre as propostas recebidas, aprovou a dos requeridos/agravados, para locação de 2 (duas) caçambas basculante e 1 (uma) motoniveladora Tiangong PY160g, salientando que, ao descer a máquina motoniveladora da prancha, esta teria apresentado defeito, ficando parada por cerca de 20 (vinte) dias, ainda assim, os requeridos/agravados emitiram boleto de cobrança no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), bem como negativaram o seu nome, sem qualquer comunicação quanto a existência da suposta dívida.

3. A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual.

4. Assim, os documentos que acompanham o instrumento devem formar um conjunto probatório suficientemente coeso, apto a convencer, sob uma análise superficial, de que os fatos narrados são verdadeiros.

5. Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à validade ou não da cobrança realizada pelos ora agravados em desfavor da parte agravante.

6. Na hipótese, evidencia-se que as alegações perpetradas pela ora recorrente merece acolhimento, isto porque, em que pese afirmar a existência de problemas apresentados na máquina/equipamento, objeto do contrato de locação, não se tem notícias nos autos, de que esta tenha providenciado a devolução da referida máquina, permanecendo sobre sua posse, o que ensejou a emissão do boleto de cobrança, e por consequência a negativação de seu nome junto a Serasa, ante a ausência de quitação da dívida, até porque a cobrança fora oriunda de um contrato válido celebrado entre as partes.

7. Por tais fundamentos, e de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, não se verifica existência de elementos probatórios suficientes a formar convencimento a autorizar a reforma da decisão proferida pelo Juízo primevo.

8. Recurso Conhecido e Improvido, para manter in totum a decisão ora vergastada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como agravante VERATTO CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – EPP e como agravados R SAMPAIO DA SILVA e RIVALDO SAMPAIO DA SILVA.

Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém/PA, 23 de maio de 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora.

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817527-96.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: VERATTO CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP

AGRAVADOS: R SAMPAIO DA SILVA

RIVALDO SAMPAIO DA SILVA

RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VERATTO CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena /PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0803108-47.2022.8.14.0008), indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida na inicial, tendo como ora agravados R SAMPAIO DA SILVA e RIVALDO SAMPAIO DA SILVA.

A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor:

“Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que o pedido de liminar se encontra alicerçado unicamente na argumentação dos autores contida na inicial, necessitando, desse modo, de dilação probatória incompatível com o regime de tutela antecipada e impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.

Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.”

Inconformada, a autora VERATTO CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – EPP interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID 11765935), alegando, em síntese, que para cumprir obrigações do contrato firmado com a empresa Brasil BioFuels – BBF, realizou cotação com empresas de Barcarena e das cidades circunvizinhas e, dentre as propostas recebidas, aprovou a dos requeridos/agravados, para locação de 2 (duas) caçambas basculante e 1 (uma) motoniveladora Tiangong PY160g, salientando que, ao descer a máquina motoniveladora da prancha, esta teria apresentado defeito, ficando parada por cerca de 20 (vinte) dias, ainda assim, os requeridos/agravados emitiram boleto de cobrança no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), bem como negativaram o seu nome, sem qualquer comunicação quanto a existência da suposta dívida.

Pleiteou, assim, pela concessão do efeito suspensivo ativo, com o fim de deferir a liminar inaudita altera parte, determinando que os requeridos retirem a negativação do seu nome junto ao SERASA, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) e, no mérito, provimento ao presente recurso para reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem, declarando inexistente o débito de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), determinando ainda que os ora agravados se abstenham de cobrar qualquer quantia ou impor qualquer restrição, quer seja direta ou indiretamente, decorrente da proposta de locação acostada aos autos.

Coube-me, por distribuição a relatoria do feito.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido (ID 11899210).

O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de ID 12635661.

Relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados os pressupostos processuais tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

Importante esclarecer, inicialmente, que o julgamento deste Agravo de Instrumento se limita a apreciar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal requerida, não se podendo examinar questões inerentes ao mérito da causa, sob pena de supressão de instância.

DA DECISÃO AGRAVADA

Prima facie, vejamos a Decisão Agravada, in verbis:

1. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado pelo rito comum do CPC;

2. Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).

O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que o pedido de liminar se encontra alicerçado unicamente na argumentação dos autores contida na inicial, necessitando, desse modo, de dilação probatória incompatível com o regime de tutela antecipada e impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.

Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.

3. Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).

Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:

3.1. citar as partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestarem a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas...

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