Acórdão Nº 0817567-60.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817567-60.2020.8.10.0000

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Embargantes: Hebinorte Produtos Agropecuários Ltda. e outros

Advogados: Josivânia Ribeiro Cavalcante (OAB/GO 54894) e outros

Embargada: MD Administração Judicial

Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7614)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.. REDISCUSSÃO. ACORDÃO MANTIDO.

1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível interposta pelo apelante, ora embargado, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de agravo de instrumento reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.

2. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria.

3. Embargos de declaração não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra Acórdão desta Terceira Câmara Cível, de minha lavra (ID nº 19184673), que, nos autos do AI n.º 0817567-60.2020.8.10.0000, interposto pelos ora embargantes, deu parcial provimento ao recurso, para manter o valor dos honorários mensais do Administrador Judicial no importe de 4%, todavia, parcelados em 30 (trinta) meses, promovendo-se o abatimento das quantias que já houverem sido pagas nos autos de origem.

Em suas razões recursais de ID nº 19514691, a parte Embargante alegou que o acordão incorreu em omissão, ao argumento de que teria desconsiderado a capacidade de pagamento do grupo, a complexidade do trabalho desenvolvido e os valores praticados no mercado.

Contrarrazões (ID 20929460).

É o relatório.

V O T O

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Porém, não assiste...

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