Acórdão Nº 0817674-47.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeira Câmara de Direito Público, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0817674-47.2021.8.10.0040

APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE FRANCA

Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A, LUCAS RAMON SILVA MIRANDA - MA20314-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817674-47.2021.8.10.0040

APELANTE: Estado do Maranhão

PROCURADORA: Adriana Moreira Araújo

APELADA: Maria do Espirito Santo de França

ADVOGADO: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561)

COMARCA: Imperatriz/MA

VARA: 1ª da Fazenda Pública

JUIZ PROLATOR: Joaquim da Silva Filho

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROGRESSÃO SALARIAL COM COBRANÇA DE RETROATIVOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM IDÊNTICA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

- Tendo a autora/apelada formulado em ação anterior pleito idêntico ao apresentado nestes autos, com a mesma causa de pedir, resta configurada a litispendência (art. 337, §2º, do CPC).

- “Consoante precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve-se manter a demanda primeiramente ajuizada, extinguindo-se a segunda lide idêntica, independentemente da data de citação do réu, uma vez que o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação.” (TJMG - AC: 10000211140025001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021).

- Apelo provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817674-47.2021.8.10.0040

APELANTE: Estado do Maranhão

PROCURADORA: Adriana Moreira Araújo

APELADA: Maria do Espirito Santo de França

ADVOGADO: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561)

COMARCA: Imperatriz/MA

VARA: 1ª da Fazenda Pública

JUIZ PROLATOR: Joaquim da Silva Filho

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, por sua Procuradora, inconformado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da AÇÃO DE PROGRESSÃO SALARIAL COM COBRANÇA DE RETROATIVOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Condeno, ainda o réu ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se...

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