Acórdão Nº 0817706-38.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO Nº 0817706-38.2022.8.10.0001

Sessão por videoconferência

:25 de julho de 2023

Apelante

: Bruno Leonardo Santos Borges

Advogado

: Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA 19.617)

1º Apelada

: Oi S/A

Advogada

: Daniela Galvão S. Rêgo Abduche (OAB/RJ 92.540)

2ª Apelada

: Google Brasil Internet Ltda.

Advogado

: Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A)

3ª Apelada

: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Advogado

: Leonardo Gomes de França (OAB/MA 7.121)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE FORNECIMENTO DE DADOS. DESPROVIMENTO.

I. Cinco anos é o prazo máximo que as apeladas estão obrigadas, por lei, a guardar os dados relativos a seus serviços;

II. O pedido de fornecimento dos dados, realizado pelo apelante depois de 9 (nove) anos, é extemporâneo;

III. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.

São Luís/MA, 25 de julho de 2023.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Bruno Leonardo Santos Borges contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (id 21890269), que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada contra Oi S/A, Google Brasil Internet Ltda. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Da petição inicial (id 21890255): O apelante ajuizou a presente ação em 04.04.2022, pretendendo que as apeladas forneçam seus dados “telefônicos, telemático, de geolocalização e ERB” do “dia 12.06.2013, em especial às 12h30 daquela data”.

Do recurso de apelação (id 21890272): O apelante sustenta possuir interesse no fornecimento dos dados para o ajuizamento de revisão criminal e que as apeladas têm o dever de fazê-lo. Pede a cassação da sentença para o regular processamento do feito.

Das contrarrazões (id’s 21890285, 21890290 e 21890318): As apeladas pugnaram pelo desprovimento do recurso.

Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 23041000)...

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