Acórdão Nº 0817735-62.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Year2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
HABEAS CORPUS N° 0817735-62.2020.8.10.0000

Sessão virtual

: Início em 1.2.2021 e término em 8.1.2021

Paciente

: Eliane Viana da Silva

Impetrante

: Luiz Fernando Xavier Guilhon Filho (OAB/MA n° 9.067)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA

Ação Penal

: 155-06.2020.8.10.0080 (155/2020)

Incidência penal

: Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E AMEAÇA À REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE BASE. INSUBSISTÊNCIA. ERGÁSTULO EMBASADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. PACIENTE QUE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Observando ser inaplicável o disposto no art. 312 do CPP, levando em consideração os fatos e as condições amplamente favoráveis à paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP. Precedentes;

II. A manutenção da paciente sob o cárcere visualizado fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), inferindo-se a insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes;

III. Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,“por maioria, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo do voto o Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos”.

Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e José de Ribamar Froz Sobrinho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís, MA, 1 de fevereiro de 2021.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernando Xavier Guilhon Filho em favor de Eliane Viana da Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 8705972), narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 25 de outubro de 2020, diante da imputação do cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), sendo o ato prisional convertido em ergástulo preventivo em 27 de outubro de 2020, através de pertinente decisão judicial.

Verbera que o decreto prisional preventivo se encontra fundamentado sob indícios da fumaça do cometimento do delito (fumus comissi delicti) e do suposto perigo da liberdade (periculum libertatis), bem como com espeque nas disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial ao resguardo da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

Sustenta, em síntese, que a decisão fustigada é irrazoável, levando em consideração que a prisão decretada se mostra revestida de exagero evidente, uma vez que a paciente não é pessoa dotada de periculosidade, mesmo porque se trata de cidadã primária e sem antecedentes maculados.

Alega que a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada para justificar a custódia preventiva, porquanto tal argumento não se reveste de legalidade para sustentar a segregação cautelar baseada na generalidade da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, mormente pelo fato de a paciente não significar ameaça aos atos de instrução e de regular coleta de provas, além de possuir condições pessoais favoráveis, tendo, inclusive, residência e ocupação fixa (gerente administrativa de sociedade empresária regular e vendedora de produtos de catálogo comercial).

Argumenta, ainda, que a prisão cautelar empreendida demonstra latente desproporcionalidade, uma vez que, caso ocorra uma futura condenação, é certo que uma provável pena aplicada não resulte em regime de cumprimento de reprimenda análogo a situação que a paciente atualmente vivencia, visto que a citada penalidade não atingirá 8 (oito) anos de reclusão.

Verbaliza, por oportuno, que, em relação à situação sob exame, estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição...

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