Acórdão Nº 0817772-89.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021.

Número Único: 0817772-89.2020.8.10.0000

Habeas Corpus – São Luís/MA

Paciente : Susiane Oliveira Costa

Impetrante : Francinaldo Alves dos Santos (OAB/DF nº 45.132)

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Buriti/MA

Incidência Penal: Arts. 33, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/06

Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

EMENTA

Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes de tráfico de drogas e associação para este fim. Alegação de nulidade das provas obtidas mediante acesso aos dados constantes no celular do corréu. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita no habeas corpus. Não conhecimento, nesse ponto. Pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Paciente mãe de filhos de até 12 (doze) anos incompletos (arts. 318, V, e 318-A, do CPP). Requisitos legais não preenchidos na espécie. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia A aventada ilicitude da prova que esteia a prisão preventiva da paciente, supostamente obtida por meio prova ilícita, a ensejar a revogação do ergástulo, não pode ser apreciada por esta Corte de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus O art. 318, V, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância), visa concretizar o princípio da proteção integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no âmbito das Organizações das Nações Unidas A prisão domiciliar concedida à “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” constitui um mecanismo que busca a realização do postulado do melhor interesse da criança, mediante o restabelecimento do vínculo familiar entre a detenta e sua prole, tendo em vista que os cuidados maternos, durante a primeira infância, reputam-se presumivelmente imprescindíveis, salvo a existência de prova robusta em sentido contrário O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, concedeu a ordem para todas as gestantes, puérperas e mães de crianças sob sua responsabilidade, mediante substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas, excetuando-se os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, delitos perpetrados contra os descendentes e as “situações excepcionalíssimas” devidamente justificadas, devendo-se dar credibilidade à palavra da mãe para apurar a situação de guardiã da criança. As diretrizes do referido precedente foram positivadas no Código de Processo Penal, por intermédio da Lei nº 13.769/18, o qual estabelece que: “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Supremo Tribunal Federal, uma vez que a paciente praticava o tráfico de entorpecentes na própria residência, na presença dos filhos, sendo que sua filha mais nova, de apenas de 02 (dois) anos de idade, ingeriu uma pedra de crack, o que lhe causou graves crises convulsivas. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

DECISÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer, parcialmente a ordem impetrada e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator substituto), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís(MA), 18 de fevereiro de 2021.

DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho

RELATOR SUBSTITUTO

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Susiane Oliveira Costa, vulgo “Suzi” ou “Patroa”, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da Vara Única da comarca de Buriti/MA, nos autos da ação penal de nº 73-81.2020.8.10.0077.

Segundo consta dos autos, a paciente e os corréus Francisco Washington Carvalho Amorim, Laiane de Jesus Diniz, Fábio Xavier de Araújo e Fabrício Soares Carvalho foram denunciados pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/061.

Depreende-se que, na denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, houve representação pela prisão preventiva dos acusados, sendo o pleito deferido pelo magistrado singular, em decisão datada do dia 25/11/2020, cuja cópia se encontra no id. 8717795 – pág. 4.

A paciente foi presa no dia 26/11/2020 e, atualmente, se encontra custodiada na Unidade Prisional de Timon/MA.

Consta, também, que a defesa ingressou, perante o juízo a quo, com pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar. O pleito, no entanto, foi indeferido, conforme decisão id. 8717796.

Inconformada com a manutenção do decreto constritivo, a defesa impetrou o presente habeas corpus, oportunidade em que alega, resumidamente (id. 8717342), que:

I – “a prisão ora determinada é oriunda de apreensão ilegal de um aparelho celular, bem como seus dados extraído (sic) sem autorização judicial”, e que o corréu Francisco Washington Carvalho Amorim, no momento de vulnerabilidade, em face de sua prisão em flagrante, “forneceu a senha e autorizou a devassa em seu aparelho celular”, mas “em momento algum foi autorizado a DEVASA (sic) de forma espontânea e sim sobre forte pressão” (pág. 2); e

II – a paciente é “primária, com trabalho lícito e residência fixa, responsável e provedora de 3 (três) filhos menores, com 2 (dois), 4 (quatro) e 7 (sete) anos de idade” (pág. 16), e que a mais nova, nascida em 03/03/2018, ainda é amamentada, necessitando, assim de seus cuidados.

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para restituir a liberdade da paciente, ainda que acompanhada de cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pede a concessão da prisão domiciliar.

Instruiu a inicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT