Acórdão Nº 0817861-78.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0817861-78.2021.8.10.0000

REQUERENTE: JOHNNY WILLER RODRIGUES DE SOUZA

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447-A, RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA12660-A

REQUERIDO: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMENTA

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

SESSÃO VIRTUAL DE 10 A 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

REVISÃO CRIMINAL N.º 0817861-78.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

REQUERENTE: JOHNNY WILLER RODRIGUES DE SOUSA

ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES e DANIEL SANTOS FERNANDES

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO N.º ________/2021

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL.

1. Inicialmente, importante consignar que a revisão criminal, ação autônoma impugnativa de sentença condenatória transitada em julgado, desconstitui a coisa julgada, sendo cabível apenas em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador.

2. O critério ideal para individualização da reprimenda-base deve ser o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.

3. Na segunda fase, para o crime do art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 10.826/2003, presentes a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d” do Código Penal), bem como a agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), por serem igualmente preponderantes, deve ser realizada a devida compensação entre ambas, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

4. Procedência parcial da Revisão Criminal. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida, Antônio Fernando Bayma Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito Substituto de 2º Grau).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOHNNY WILLER RODRIGUES DE SOUSA, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 55670/2014 (Id n.º 13133835), transitado em julgado, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 10.826/2003.

Em suas razões (Id n.º 13133832), alega o requerente, em síntese, o redimensionamento da pena aplicada para o crime de tráfico, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 em razão da negativação das circunstâncias do crime, bem como a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência com relação à dosimetria do crime do art. art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 10.826/2003.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id n.º 13395691), da lavra da Dra. Lize de Maria Brandão Sá Costa, manifestou-se pela improcedência da presente revisão criminal.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOHNNY WILLER RODRIGUES DE SOUSA, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 55670/2014 (Id n.º 13133835), transitado em julgado, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 10.826/2003.

Em suas razões (Id n.º 13133832), alega o requerente, em síntese, o redimensionamento da pena aplicada para o crime de tráfico, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 em razão da negativação das circunstâncias do crime, bem como a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência com relação à dosimetria do crime do art. art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 10.826/2003.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id n.º 13395691), da lavra da Dra. Lize de Maria Brandão Sá Costa, manifestou-se pela improcedência da presente revisão criminal.

É o Relatório.

VOTO

Convém ressaltar, de início, que a Revisão Criminal é um recurso de caráter especial (misto) e objetivo geral, de caráter revisional, que garante ao condenado após transitada em julgado a sentença condenatória, corrigir erro havido na sentença que pretende seja rescindida. É meio de provocar, na superior instância, a reforma ou a modificação de uma sentença judicial desfavorável. É instrumento processual exclusivo da defesa que visa rescindir uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Ademais, destaco ser plenamente cabível a presente revisão criminal nos moldes aduzidos pelo revisionando, eis que, além da expressa previsão legal, a doutrina pátria assim leciona:

"É sabido que para a concessão do pedido revisional, no caso de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal, é necessário que a sentença tenha sido proferida em sentido contrário ao que vem disposto expressamente no texto legal, isto é, ao que vem disposto de maneira terminante no seu conteúdo, contrariando a sua matéria, e sua razão de ser, o seu objetivo ou finalidade". (Rosa Borges, Comentários ao Código de Processo Penal; p.737)

Na espécie, o revisionando foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 10.826/2003, com trânsito em julgado em 28.01.2019, conforme extrato do processo colacionado aos autos (Id n.º 13133837).

O Requerente pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena aplicada para o crime de tráfico, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 em razão da negativação das circunstâncias do crime, bem como a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

Sabe-se, o cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença...

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