Acórdão Nº 0817885-09.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817885-09.2021.8.10.0000

AGRAVANTE: VANDERLEI CEZAR DE FARIA

Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA - MA11351-A, GUILHERME FERREIRA CEZAR - MA10113

AGRAVADO: VANDERLAN PINTO DE ALBUQUERQUE, JEFERSON PINTO DE ALBUQUERQUE, IDGLAN PINTO DE ALBUQUERQUE, JAMES DEAN PINTO DE ALBUQUERQUE, NEUSILENE PINTO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, VALDIR PINTO DE ALBUQUERQUE, CLAUDIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, GERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE FILHO, ANA MARIA PINTO DE ALBUQUERQUE

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão Virtual do período de 03.02 a 10.02.2022.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817885-09.2021.8.10.0000 – GRAJAÚ//MA

Agravante: Vanderlei Cezar de Faria

Advogados: Drs. Vanderlei Cezar de Faria (OAB MA 2.107-A), Guilherme Ferreira Cezar (OAB MA 10.113) e Rômulo de Orquiza Moreira (OAB MA 11.351)

1ºs Agravados: Vanderlan Pinto de Albuquerque e outros

Advogado: Dr José Agenor Dourado (OAB MA 3052)

2º Agravado: José Raimundo Pinto de Albuquerque

Advogada: Drª Luciana de Sousa Ramos (OAB MA 9746)

3º Agravado: Banco do Brasil S.A.

Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB MA 14.009-A)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N TA

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL SOBRE A NATUREZA NECESSÁRIA DAS BENFEITORIAS OBJETO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDEZ DO DECISUM. RETOMADA DA EXECUÇÃO NOS TERMOS INICIALMENTE PROPOSTOS PELOS EXEQUENTES. REFORMA. PROVIMENTO.

I - Atestando-se a liquidez dos acórdãos objeto de execução e sendo expressos ao determinar o pagamento de indenização das benfeitorias descritas expressamente em laudo pericial como necessárias, procedeu com equívoco o magistrado a quo, ainda que se valendo do argumento de “respeito à coisa julgada material”, ao implantar uma fase de liquidação no cumprimento de sentença originário quando, em verdade, a execução do decisum deve seguir seus ulteriores termos como inicialmente desencadeado pelos exequentes;

II – há que ser dado provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, possibilitando que o cumprimento de sentença originário retome o seu regular processamento, nos termos do originariamente proposto pelos exequentes, em obediência aos acórdãos objeto de execução, por transitados em julgado;

III – agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís, 10 de fevereiro de 2022.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817885-09.2021.8.10.0000 – GRAJAÚ//MA

Agravante: Vanderlei Cezar de Faria

Advogados: Drs. Vanderlei Cezar de Faria (OAB MA 2.107-A), Guilherme Ferreira Cezar (OAB MA 10.113) e Rômulo de Orquiza Moreira (OAB MA 11.351)

1ºs Agravados: Vanderlan Pinto de Albuquerque e outros

Advogado: Dr José Agenor Dourado (OAB MA 3052)

2º Agravado: José Raimundo Pinto de Albuquerque

Advogada: Drª Luciana de Sousa Ramos (OAB MA 9746)

3º Agravado: Banco do Brasil S.A.

Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB MA 14.009-A)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

R E L A T Ó R I O

Vanderlei Cezar de Faria, já devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú...

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