Acórdão Nº 0817956-76.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817956-76.2019.8.10.0001

RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

1º APELANTE : BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A

ADVOGADO(S) : Raphael Chaves, OAB/CE 16.077 e outros

1º APELADO : ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON, GISELE RIBEIRO RONDON

ADVOGADO(S) : JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR OABMA 5980

2º APELANTE : ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON, GISELE RIBEIRO RONDON

2º APELADO : BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO DE PROGRAMA DE HOSPEDAGEM. CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE INVIABILIZAM O ACESSO AO OBJETIVO DO CONTRATO. RESCISÃO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS, CABIMENTO.

Se é prática da empresa abordar os potenciais consumidores em momentos de clara dificuldade de atenção, como é estar em um restaurante em família, concentrando no mesmo momento as fases de negociação, proposta e aceitação, deve responder pela exigência de lealdade e boa-fé desde a – reduzida - fase pré-contratual, na qual, inclusive, se está diante de contrato de adesão, em que perde o consumidor o direito de realizar contra propostas e barganhar por melhores condições de oferecimento do produto. Por isso, são verossímeis as alegações dos demandantes quanto à oferta facilitada do usufruto dos benefícios propagados quando da venda do contrato, incompatíveis com o que se mostrou posteriormente real na contratação.

O Código de Defesa do Consumidor consolida, em seu artigo 51, a questão atinente à aludida desproporção entre as prestações contratuais e a aludida limitação negocial: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso

A relação jurídica em exame se subsume à Lei nº 8.078/90 (CDC), eis que o autor é consumidor dos produtos/serviços oferecidos pela parte apelada, que incidiram em defeitos pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, causando-lhes danos materiais e morais. Daí, a responsabilidade civil da ré é objetiva, por força do que reza o artigo 14, CDC e, independentemente da existência de culpa, porquanto comprovados os danos e o defeito do serviço

Primeiro Apelo conhecido e não provido. Segundo Apelo conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada em 27/08/2020, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso e em dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Osmar Gomes dos Santos.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON E GISELE RIBEIRO RONDON interpuseram, cada um, recurso de apelação contra a sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, proferida nos autos da ação ordinária nº 0817956-76.2019.8.10.0001, que ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON E GISELE RIBEIRO RONDON ajuizaram contra BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, ora apelado, pela qual foi julgada nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes, para rescindir o instrumento particular de contrato de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos, firmado entre as partes, ante o inadimplemento da Ré, e condenar a requerida a restituir o valor integralmente pago pelos autores, que totaliza a importância de R$ 49.215,00 (quarenta e nove mil duzentos e quinze reais), conforme extrato de pagamento de id 19244734, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Consta da petição inicial de ID 5364801 que:

“No dia 24 de agosto de 2016, o Demandado, através de seus prepostos, passou a abordar os Autores...

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