Acórdão Nº 0818012-44.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818012-44.2021.8.10.0000 - PJe.

Agravante : No Mas Vello Brasil Beauty Franchising Serviços Estéticos Eireli.

Advogados : Cristina Rocco Mengod (OAB/SP 329.204) e outros.

Agravada : MR Estética Ltda. - EPP.

Advogado : Não constituído.

Proc. Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.

Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.

ACÓRDÃO Nº _______________________

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DA MARCA COM PEDIDO DE LIMINAR E BUSCA E APREENSÃO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. O despacho agravado deixou para apreciar o pedido liminar para após a manifestação da parte contrária, conforme §2º do art. 300 do CPC, portanto, entender que tal ato possui caráter decisório a viabilizar eventual interposição de agravo de instrumento, fere o princípio da segurança jurídica.

II. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda...

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