Acórdão Nº 0818031-84.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

HABEAS CORPUS n° 0818031-84.2020.8.10.0000

Sessão virtual

: Início em 1.3.2021 e término em 8.3.2021

Paciente

: José Ribamar Passos

Impetrante

: Ian Barbosa Nascimento (Defensor Público)

Impetrada

: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

Inquérito Policial

: 478-89.2020.8.10.0054 (478/2020)

Incidência penal

: Arts. 171, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal

Órgão julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ASSISTÊNCIA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REFERIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARA EXPUNGIR A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA FIANÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, independentemente da prestação da caução, nos termos dos arts. 325, § 1°, I, e 350, ambos do CPP, observados os arts. 327 e 328 de tal diploma legal, quando for o caso;

II. O arbitramento de fiança como única condicionante à liberdade provisória demonstra dissonância com o disposto na CF/1988, em especial ao delineado nos arts. 1°, III, e 5°, III, o que denota a inconstitucionalidade e a ilegalidade de referida medida cautelar. Precedentes do STF, do STJ e do TJMA;

III. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís/MA, 1° de março de 2021.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

A espécie cuida de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de José Ribamar Passos contra ato coator praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA.

Em sua peça de ingresso (I.D. n° 8754159), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 1° de dezembro de 2020, em razão da suposta prática do delito disposto no art. 171, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato).

Verbera que o ato prisional foi relaxado mediante o pagamento de fiança no importe pecuniário de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais), mesmo diante da hipossuficiência econômica do paciente, que permanece preso unicamente porque não efetuou o pagamento da cautelar de fiança arbitrada.

Assevera que se encontra sob coação ilegal em razão da respectiva obrigação de pagamento de fiança, levando em consideração que não possui condições para arcar com o valor arbitrado, uma vez que se trata de octogenário economicamente carente (desempregado), não possuindo renda fixa.

Por outro lado, com supedâneo na Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, diante da atual pandemia mundial de Coronavírus (causador da Covid-19 – Sars-CoV-2), relata que seu aprisionamento se mostra medida desproporcional, diante do risco de aumento desnecessário do encarceramento, colocando sua vida e a dos demais encarcerados em risco, uma vez que referida doença possui espectro rápido e amplo de alastramento, pelo que pontua a desnecessidade de sua permanência sob o cárcere.

Nesses termos, por afirmar que continua preso por motivação desproporcional e por reputar presentes a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), requer a concessão de medida liminar, para que seja dispensada a fiança arbitrada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente e, quanto ao mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.

Juntou ao feito os documentos de I.D’s. n’s° 8754160 a 8754163.

Decisão de I.D. n° 8754689, da lavra da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que, no munus de Relatora Plantonista, deferiu a medida liminar...

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