Acórdão Nº 0818148-14.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818148-14.2016.8.10.0001
EMBARGANTE: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
ADVOGADO: Dr. Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/RJ 100391)
EMBARGADO: Ronaldo Adriano Carvalho da Silva Gama
ADVOGADA: Dr. Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7550)
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO Nº___________________________
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA LESÃO CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E AS LESÕES SUPORTADAS PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 1. Ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez que pressupõe, em regra, a existência de laudo médico que o ateste. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ 2. O relatório médico, o boletim de ocorrência e o laudo do Instituto Médico Legal constituem provas hábeis para ratificar o nexo causal entre o sinistro e a lesão sofrida, restando claro o direito ao recebimento da indenização pleiteada. 3. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 4. Se a decisão embargada resolve de maneira integral e fundamentada a questão da lide, inexiste vício a ser suprido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, se nítido o interesse da Embargante de reverter resultado que lhe foi desfavorável. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. 7. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ|MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 07 de junho de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Bradesco Auto RE Companhia de Seguros contra o Acórdão (Id nº 6300563), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Embargado.
Nas razões recursais (Id nº 6384096), assevera a Embargante que o Laudo do Instituto Médico Legal tomado como base para considerar a ciência inequívoca do Embargado foi elaborado após mais de 04 (quatro) anos da ocorrência do acidente e que este acostou aos autos documentos da época do sinistro, que atestam a debilidade sofrida, não havendo que se falar em ciência inequívoca apenas quando da realização do aludido exame pericial. Destaca que o Embargado supostamente foi vítima de acidente de trânsito em 01/01/2010 e, conforme relatório de procedimentos, já teria ciência da sua eventual debilidade.
Embasada na melhor interpretação da lei, na Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante daquela Corte...
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