Acórdão Nº 0818148-14.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818148-14.2016.8.10.0001

EMBARGANTE: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros

ADVOGADO: Dr. Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/RJ 100391)

EMBARGADO: Ronaldo Adriano Carvalho da Silva Gama

ADVOGADA: Dr. Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7550)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº___________________________

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA LESÃO CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E AS LESÕES SUPORTADAS PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 1. Ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez que pressupõe, em regra, a existência de laudo médico que o ateste. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ 2. O relatório médico, o boletim de ocorrência e o laudo do Instituto Médico Legal constituem provas hábeis para ratificar o nexo causal entre o sinistro e a lesão sofrida, restando claro o direito ao recebimento da indenização pleiteada. 3. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 4. Se a decisão embargada resolve de maneira integral e fundamentada a questão da lide, inexiste vício a ser suprido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, se nítido o interesse da Embargante de reverter resultado que lhe foi desfavorável. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. 7. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ|MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 07 de junho de 2021.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Bradesco Auto RE Companhia de Seguros contra o Acórdão (Id nº 6300563), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Embargado.

Nas razões recursais (Id nº 6384096), assevera a Embargante que o Laudo do Instituto Médico Legal tomado como base para considerar a ciência inequívoca do Embargado foi elaborado após mais de 04 (quatro) anos da ocorrência do acidente e que este acostou aos autos documentos da época do sinistro, que atestam a debilidade sofrida, não havendo que se falar em ciência inequívoca apenas quando da realização do aludido exame pericial. Destaca que o Embargado supostamente foi vítima de acidente de trânsito em 01/01/2010 e, conforme relatório de procedimentos, já teria ciência da sua eventual debilidade.

Embasada na melhor interpretação da lei, na Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante daquela Corte...

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