Acórdão Nº 0818208-33.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 03-05-2018

Número do processo0818208-33.2013.8.24.0023
Data03 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0818208-33.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Des. Andréa Cristina Rodrigues Studer



RECURSO INOMINADO - PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DO PRÊMIO EDUCAR E ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004. VERBAS JÁ PAGAS NO PERÍODO DEVIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PARA EVITAR PAGAMENTO DUPLO. - CONTRA-RAZÕES GENÉRICAS, SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE OS MESES DEVIDOS CONSTANTES NO RECURSO. ADOÇÃO DO CALCULO ESTATAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0818208-33.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido SUSARA BAUER DA ROSA:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação os meses de fevereiro de 2009 e 2010; Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento (art. 55, da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Giuliano Ziembowicz.



Florianópolis, 03 de maio de 2018.




Andréa Cristina Rodrigues Studer

RelatorA


VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de gratificação de regência de classe no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2009 e fevereiro 2010, prêmio educar no período compreendido em janeiro e fevereiro de 2010, janeiro de 2011 e abono da lei estadual n. 13.135/2004 no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2009.

O Recorrente afirma que só foram comprovados os afastamentos por férias apenas nos períodos de janeiro de 2009, janeiro de 2010 e janeiro de 2011, devendo, dessa forma, serem excluídos da condenaçãos os meses de fevereiro de 2009 e fevereiro de 2010.

Compulsando o documento de fls. 52, verifica-se que a Recorrida gozou as férias nos períodos compreendidos entre 02/01/2009 a 31/01/2009 e 02/01/2010 a 31/01/2010, entretanto o magistrado a quo condenou erroneamente o Estado ao pagamento da gratificação de regência de classe, prêmio educar e abono da lei estadual n. 13.135/2004, nos períodos em que a servidora não estava gozando as suas férias, quais sejam, fevereiro de 2009 e 2010. Dessa forma, procede a insurgência...

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