Acórdão Nº 0818267-39.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-03-2019

Número do processo0818267-39.2014.8.24.0038
Data27 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

5ª Turma de Recursos de Joinville

Apelação nº. 0818267-39.2014.8.24.0038, de Joinville.


Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGOS DE AZAR. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LAPSO VERIFICADO ENTRE A DATA DO FATO E O PRESENTE MOMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.

Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena máxima cominada abstratamente ao delito. Decorrido o lapso entre a data do fato e o presente julgado, o reconhecimento, de ofício, da prescrição em sua forma in abstrato é medida de rigor.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0818267-39.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville (Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito), em que é parte recorrente Ministério Público de Santa Catarina e recorridas Noeli Valler e Antonina Sérgio:

A Quinta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, julgar o recurso prejudicado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do voto da relatora.

Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, com voto, e dele participaram o Exmo. Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti e o Exmo. Juiz Leandro Katcharowski Aguiar.

Joinville, 27 de março de 2019.

VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.

VOTO

Segundo se depreende dos autos, a sentença proferida pelo Juizo a quo considerou insignificante a conduta praticada pelas recorridas de, supostamente, participarem de jogo de azar, razão pela qual julgou a denúncia sumariamente improcedente (fls. 47-9).

Inconformado, o Ministério Público interpôs a apelação criminal de fls. 53-6 argumentando que: a) os prejuízos causados pelo apostador não atingem somente a sua esfera, mas movimentam toda a prática ilícita desta natureza, sustentando a atividade; b) o lucro oriundo da exploração de jogos de azar fomenta crimes mais graves como a lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação de impostos; c) eventual discussão quanto à (in)existência de provas de que as recorridas utilizem dessa prática como meio de vida mostra-se irrelevante, pois não é elemento da conduta delituosa em questão, que exige apenas a prova da efetiva participação no jogo, o que houve no caso.

Antes de adentrar no debate se há ou não causa para recebimento da denúncia, verifico que o feito foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato.

As recorridas foram denunciadas como incursas nas sanções descritas no art. 50, § 2º, do Decreto-lei n°. 3.688/41 (Lei das contravenções penais).

Com efeito, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição "regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", nos termos do art. 109, caput, do Código Penal.

A contravenção descrita no art. 50, § 2º, do Decreto-lei nº. 3.688/41 possui pena isolada de multa, razão pela qual o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, nos termos do art. 114, I, do Código Penal.

Tal prazo é aplicável à recorrida NOELLI VALLER, a qual não possui circunstância pessoal que sirva para reduzir o lapso prescricional.

Por sua vez, considerando que na data dos fatos (10/11/2014 - fl. 02), a recorrida ANTONINA SÉRGIO,...

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