Acórdão Nº 0818478-38.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818478-38.2021.8.10.0000 –
AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: Município de Cidelândia
ADVOGADO: Dr. Solon Rodrigues dos Anjos Neto (OAB/MA 8355)
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
PROMOTOR: Dr. Tiago Quintanilha Nogueira
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO Nº_____________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DETERMINAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº. 8.437/92. NECESSIDADE DE AJUSTE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. Entende-se pela manutenção do núcleo essencial da decisão agravada, visto que não prospera a alegação do Recorrente no tocante à impossibilidade de cumprir com determinação judicial, tendo em vista que a matéria debatida, qual seja, a implementação de políticas públicas relacionadas aos direitos fundamentais das crianças e aos adolescentes, não representa violação os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. 2. Não há que se falar em infringência ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, considerando que a questão debatida em juízo versa sobre violação aos direitos das crianças e dos adolescentes, necessitando ser concedida de pronto, sob pena de ineficácia da tutela ou até violação ao direito fundamental. 3. Considerando as peculiaridades do caso, entende-se pela manutenção do núcleo essencial da decisão agravada, qual seja, a determinação para que o Agravante seja compelido a providenciar imóvel em condições satisfatórias para a instalação de entidade de acolhimento institucional, com oferecimento regular de no mínimo 20 (vinte) vagas, sendo metade para cada sexo, com todos os recursos materiais e humanos essenciais para o devido funcionamento e atendimento dos infantes em situação de risco e abandono, bem como observando todas as prescrições trazidas pelo ECA quanto ao Acolhimento Institucional, bem como organizar um programa destinado às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional. 4. Revela-se necessário ajustar o prazo concedido para que a Municipalidade cumpra com a ordem judicial ora questionada, visto que o interregno de 30 (trinta) dias, concedidos pelo Juízo de base, inobserva a razoabilidade e proporcionalidade, desconsiderando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, consoante dispõe o art. 22 da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro – LINDB. 5. Por medida de cautela, entende-se que o prazo para o cumprimento da decisão deve majorado para 120 (cento e vinte) dias, sob pena de incidência da multa diária estipulada pelo Juízo de base, qual seja, de R$ 1.000,00 (mil reais), até o patamar máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento. 6. Assiste razão ao Agravante quanto à impossibilidade de a multa diária arbitrada incidir sobre o Prefeito Municipal, vez que este não faz parte do processo de origem, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 7. Cabe dar parcial provimento ao recurso, apenas para majorar para 120 (cento e vinte) dias o prazo para cumprimento da medida deferida, bem como para determinar que a multa diária, em caso de descumprimento da decisão prolatada, incida tão somente sobre a Fazenda Pública Municipal, ora Agravante. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 9. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou Pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 28 de março de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cidelândia/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação Civil Pública, concedeu a tutela de urgência requerida, para determinar que o Agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie imóvel em condições satisfatórias para a instalação de entidade de acolhimento institucional, com oferecimento regular de no mínimo 20 (vinte) vagas, sendo metade para cada sexo, com todos os recursos materiais e humanos essenciais para o devido funcionamento e atendimento dos infantes em situação de risco e abandono, bem como observando todas as prescrições trazidas pelo ECA quanto ao Acolhimento Institucional.
No mesmo prazo, deverá organizar um programa destinado às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional.
A decisão recorrida estipulou multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o patamar máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento, a ser dirigida em caráter pessoal ao Prefeito do Município Agravante.
Em suas razões recursais (Id. nº. 13373788), o Agravante sustenta o caráter satisfativo da liminar e sua irreversibilidade, vez que esgota o objeto da ação, violando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92.
Defende a ausência da probabilidade do direito alegado, vez que a decisão recorrida adentra na esfera de discricionariedade da administração quanto à aplicação dos recursos públicos, inobservando o princípio da separação dos poderes, ponderando, ainda, que o cumprimento da decisão recorrida depende de prévia organização e previsão orçamentária, ressaltando que não há previsão para tanto.
Argumenta que não está em mora com a obrigação perante a questão voltada aos adolescentes que possam precisar de abrigo local, visto que se encontra em tratativas para a instituição de Casa Abrigo em conjunto com os Municípios de Vila Nova dos Martírios, São Pedro D´água Branca e São Francisco do Brejão.
Alega a ilegalidade da multa aplicada na pessoa do Prefeito Municipal, vez que apenas a Fazenda Pública Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o mandamento agravado. No mérito, roga pelo conhecimento e provimento deste recurso, para reformar a decisão discutida.
Vindo os autos conclusos, esta Relatoria deferiu parcialmente a liminar pretendida, apenas para majorar para 120 (cento e vinte) dias o prazo para cumprimento da medida deferida, bem como para determinar que a multa diária, em caso de descumprimento da decisão prolatada, incida tão somente sobre a Fazenda Pública Municipal, ora Agravante (Id. nº. 13799920).
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no Id. nº. 14129899, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra...
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