Acórdão Nº 0818478-38.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818478-38.2021.8.10.0000 –

AÇAILÂNDIA

AGRAVANTE: Município de Cidelândia

ADVOGADO: Dr. Solon Rodrigues dos Anjos Neto (OAB/MA 8355)

AGRAVADO: Ministério Público Estadual

PROMOTOR: Dr. Tiago Quintanilha Nogueira

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº_____________

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DETERMINAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº. 8.437/92. NECESSIDADE DE AJUSTE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. Entende-se pela manutenção do núcleo essencial da decisão agravada, visto que não prospera a alegação do Recorrente no tocante à impossibilidade de cumprir com determinação judicial, tendo em vista que a matéria debatida, qual seja, a implementação de políticas públicas relacionadas aos direitos fundamentais das crianças e aos adolescentes, não representa violação os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. 2. Não há que se falar em infringência ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, considerando que a questão debatida em juízo versa sobre violação aos direitos das crianças e dos adolescentes, necessitando ser concedida de pronto, sob pena de ineficácia da tutela ou até violação ao direito fundamental. 3. Considerando as peculiaridades do caso, entende-se pela manutenção do núcleo essencial da decisão agravada, qual seja, a determinação para que o Agravante seja compelido a providenciar imóvel em condições satisfatórias para a instalação de entidade de acolhimento institucional, com oferecimento regular de no mínimo 20 (vinte) vagas, sendo metade para cada sexo, com todos os recursos materiais e humanos essenciais para o devido funcionamento e atendimento dos infantes em situação de risco e abandono, bem como observando todas as prescrições trazidas pelo ECA quanto ao Acolhimento Institucional, bem como organizar um programa destinado às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional. 4. Revela-se necessário ajustar o prazo concedido para que a Municipalidade cumpra com a ordem judicial ora questionada, visto que o interregno de 30 (trinta) dias, concedidos pelo Juízo de base, inobserva a razoabilidade e proporcionalidade, desconsiderando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, consoante dispõe o art. 22 da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro – LINDB. 5. Por medida de cautela, entende-se que o prazo para o cumprimento da decisão deve majorado para 120 (cento e vinte) dias, sob pena de incidência da multa diária estipulada pelo Juízo de base, qual seja, de R$ 1.000,00 (mil reais), até o patamar máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento. 6. Assiste razão ao Agravante quanto à impossibilidade de a multa diária arbitrada incidir sobre o Prefeito Municipal, vez que este não faz parte do processo de origem, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 7. Cabe dar parcial provimento ao recurso, apenas para majorar para 120 (cento e vinte) dias o prazo para cumprimento da medida deferida, bem como para determinar que a multa diária, em caso de descumprimento da decisão prolatada, incida tão somente sobre a Fazenda Pública Municipal, ora Agravante. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 9. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou Pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 28 de março de 2022.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cidelândia/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação Civil Pública, concedeu a tutela de urgência requerida, para determinar que o Agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie imóvel em condições satisfatórias para a instalação de entidade de acolhimento institucional, com oferecimento regular de no mínimo 20 (vinte) vagas, sendo metade para cada sexo, com todos os recursos materiais e humanos essenciais para o devido funcionamento e atendimento dos infantes em situação de risco e abandono, bem como observando todas as prescrições trazidas pelo ECA quanto ao Acolhimento Institucional.

No mesmo prazo, deverá organizar um programa destinado às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional.

A decisão recorrida estipulou multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o patamar máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento, a ser dirigida em caráter pessoal ao Prefeito do Município Agravante.

Em suas razões recursais (Id. nº. 13373788), o Agravante sustenta o caráter satisfativo da liminar e sua irreversibilidade, vez que esgota o objeto da ação, violando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92.

Defende a ausência da probabilidade do direito alegado, vez que a decisão recorrida adentra na esfera de discricionariedade da administração quanto à aplicação dos recursos públicos, inobservando o princípio da separação dos poderes, ponderando, ainda, que o cumprimento da decisão recorrida depende de prévia organização e previsão orçamentária, ressaltando que não há previsão para tanto.

Argumenta que não está em mora com a obrigação perante a questão voltada aos adolescentes que possam precisar de abrigo local, visto que se encontra em tratativas para a instituição de Casa Abrigo em conjunto com os Municípios de Vila Nova dos Martírios, São Pedro D´água Branca e São Francisco do Brejão.

Alega a ilegalidade da multa aplicada na pessoa do Prefeito Municipal, vez que apenas a Fazenda Pública Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o mandamento agravado. No mérito, roga pelo conhecimento e provimento deste recurso, para reformar a decisão discutida.

Vindo os autos conclusos, esta Relatoria deferiu parcialmente a liminar pretendida, apenas para majorar para 120 (cento e vinte) dias o prazo para cumprimento da medida deferida, bem como para determinar que a multa diária, em caso de descumprimento da decisão prolatada, incida tão somente sobre a Fazenda Pública Municipal, ora Agravante (Id. nº. 13799920).

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no Id. nº. 14129899, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT