Acórdão Nº 0818490-52.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REVISÃO CRIMINAL Nº 0818490-52.2021.8.10.0000

Sessão Virtual iniciada em 25 de novembro de 2022 e finalizada em 02 de dezembro de 2022

Requerente : John Willton Cantanhede Santos

Advogado :Antonio Fonseca da Silva (OAB/MA n° 17.658)

Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

Incidência Penal : Art. 121, § 2°, IV c/c os arts. 29 e 73, todos do CP

Origem : 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : DesembargadorFrancisco Ronaldo Maciel Oliveira

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI (CPP, ART. 621, I). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE REVISIONAL.DOSIMETRIA DA PENA.MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 59, DO CÓDIGO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REVISIONANDA MANTIDA.

I. O art. 479,parágrafo único, do CPP está a proibir a leitura de documento “(...)cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.”,circunstância que não está, na espécie, caracterizada.

II. A referência expressa a antecedentes criminais do réu, em plenário, não é medida vedada pela legislação, porquanto não está prevista no rol taxativo do art. 478, do CPP, o qual trata de documentos e peças que não podem ser levados ao conhecimento dos jurados. Ademais, a própria legislação processual penal autoriza a exposição aos jurados da vida pregressa e dos antecedentes criminais do réu, conforme dispõem as regras dos arts. 187 e 474, do mesmo diploma legal.

III. Nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri o sistema de apreciação das provas é o da íntima convicção, de sorte que o juiz leigo tem total liberdade na formação de seu convencimento, estando, por isso, desobrigado de qualquer motivação sobre as razões que o levaram a tomar sua decisão, podendo, inclusive, valer-se de quaisquer provas contidas no processo.

IV. Havendo teses distintas e optando os jurados por uma delas, amparados pelas impressões oriundas dos elementos presentes no acervo probatório, os quais apontam tanto a autoria delitiva quanto fornecem substrato apto a justificar a presença das qualificadoras admitidas na pronúncia, não há falar em julgamento contrário à evidência dos autos.

V. Consiste a revisão criminal em uma ação penal de natureza constitutiva, destinada a rever decisão condenatória transitada em julgado. Entretanto, encontra-se restrita às hipóteses elencadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo reavaliar as provas produzidas.

VI. O STF e o STJ consolidaram no sentido de que, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o Conselho de Sentença - de acordo com a narrativa dos fatos constantes da pronúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal - conclua pela procedência da pretensão acusatória, mostra-se inviável um novo juízo de valor acerca da materialidade e da autoria do crime, sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.

VII. “As circunstâncias do crime foram consideradas desabonadoras, tendo em vista que os homicídios foram praticados em concurso de agentes, mediante o desferimento de disparos de arma de fogo contra as vítimas em plena via pública, o que tende a colocar em risco a incolumidade de terceiros.” (STJ, AgRg no HC n. 746.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).

VIII. Revisão criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº0818490-52.2021.8.10.0000,“unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor),Sebastião Joaquim Lima Bonfim,Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro,Gervásio Protásio dos Santos Júnior,José Luiz Oliveira de Almeida,José Joaquim Figueiredo dos Anjos eAntonio Fernando Bayma Araujo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís, Maranhão.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal promovida por John Willton Cantanhede Santos, com fundamento no art. 621, I, II e III, do diploma processual penal[1], postulando o reexame da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA (ID n° 13375716), pela qual o ora requerente, nos autos da Ação Penal nº 38011-91.2013.8.10.0001, foi condenado em face de decisão do Conselho de Sentença, por infração do art. 121, § 2°, IV c/c os arts. 29 e 73, todos do CP (homicídio qualificado por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido em concurso de pessoas com erro na execução), à reprimenda total de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Frisa-se que do aludido édito repressivo, fora interposto, pelo aqui demandante, recurso de apelação tombado sob o número 16.462/2019 – de relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos –, ao qual, em decisão unânime, a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negara provimento, mantendo os termos do referido comando sentencial (ID n° 13375719, págs. 9-17).

Em sua petição inicial (ID nº 13375702), o requerente sustenta, inicialmente, a nulidade do julgamento da Corte Popular sob o argumento de que houve quebra do direito ao devido processo legal durante o julgamento em plenário. Para tanto, argumenta que 1) o órgão da acusação fez referência à antecedentes criminais do requerente; 2) o juiz presidente deixou de realizar a advertência legal às testemunhas quanto à veracidade dos fatos e ao falso testemunho, bem como não destacou o direito ao silêncio do ora demandante, além de ter realizado a inquirição das testemunhas antes de conceder às partes a palavra; 3) ausência de perícia na arma de fogo tida como utilizada na prática do crime.

Quanto ao mérito propriamente dito, o requerente pugna pela anulação da sessão do Júri, diante da decisão contrária às provas dos autos, e, subsidiariamente, requer a absolvição, ou o redimensionamento da pena, fixando-a no mínimo legal.

Instruída a presente revisão criminal os documentos lançados nos ID’s de nos 13375704 a 13375724.

Em manifestação de ID nº 15029946, subscrita pela Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial com atuação nesta instância está a opinar pela improcedência da presente revisão criminal. Nesse sentido, assinala, em resumo, que “a simples arguição de reapreciação de provas, sem a juntada de informações concisas e provas novas do alegado, não autoriza sua rediscussão nessa via”.

Conquanto sucinto, é o relatório.

[1]CPP, Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

VOTO

Tal como pontuado no relatório, John Willton Cantanhede Santos, nos autos da Ação Penal nº 38011-91.2013.8.10.0001, foi condenado em face de decisão do Conselho de Sentença, por infração do art. 121, § 2°, IV c/c os arts. 29 e 73, todos do CP (homicídio qualificado por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido em concurso de pessoas com erro na execução), à reprimenda total de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o requerente, por ter, no dia 04.12.2012, por volta das 17h40min, em unidade de desígnios como o adolescente G. M. G. e de Fábio Emerson Cantanhede Pinto (morto em 14.02.2016), ceifado a vida da vítima Maria de Nazaré Costa Louzeiro, decorrente de erro na execução, uma vez que os agentes convergiram esforços para ceifar a vida de um sujeito conhecido como "Buda".

Assim, transitado em julgado o édito condenatório, pretende o requerente, inicialmente, a anulação do julgamento da Corte Popular, determinando a sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, caso não acolhida a pretensão inicial, requer seja desconstituído o édito condenatório, decretando-se a sua absolvição, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da sua reprimenda.

Com esse intuito, aborda, em suma, os seguintes fundamentos: a nulidade do julgamento da Corte Popular sob o argumento de que houve quebra do direito ao devido processo legal durante o julgamento em plenário. Para tanto, argumenta que 1) o órgão da acusação fez referência à antecedentes criminais do requerente; 2) o juiz presidente deixou de realizar a advertência legal às testemunhas quanto à veracidade dos fatos e ao falso testemunho, bem como não destacou o direito ao silêncio do ora demandante, além de ter realizado a inquirição das testemunhas antes de conceder às partes a palavra; 3) ausência de perícia na arma de fogo tida como utilizada na prática do crime. Quanto ao mérito propriamente dito, o requerente pugna pela anulação da sessão do Júri, diante da decisão manifestamente contrária às provas dos autos, e, subsidiariamente, a redução da sua sanção ao mínimo legal por ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base.

Com efeito, a revisão criminal caracteriza-se como medida judicial extrema, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Justamente por interferir em instituto que visa resguardar a segurança jurídica[1] e, por que não dizer, a própria proteção do Estado...

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