Acórdão Nº 0818545-40.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0818545-40.2014.8.24.0038
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0818545-40.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A FASE EXECUTÓRIA PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.

RECURSO DA PARTE AUTORA.

ADMISSIBILIDADE.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO.

ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS QUANTO A ALGUNS DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTIPULOU A UTILIZAÇÃO DO VPA REFERENTE AO BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, O QUAL, PARA FINS DE CÁLCULO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INFORMES DO VPA MENSAL ESPECÍFICO PARA O MÊS EM QUE HOUVE A INTEGRALIZAÇÃO, DEVE REMONTAR AO ÚLTIMO VALOR DE VPA QUE FOI NOTICIADO PRETERITAMENTE AO MÊS DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO (AO INVÉS DAQUELE INFORMADO PARA O MÊS POSTERIOR, TAL COMO FEITO PELO CONTABILISTA). MEDIDA QUE, EM TERMOS DE CÁLCULO, AFIGURA-SE MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR, O QUAL, ADEMAIS, NÃO DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE NÃO TEREM SIDO EXIBIDAS AS INFORMAÇÕES DE VPA EM PERIODICIDADE MENSAL. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA.

PLEITEADA INSERÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NOS CÔMPUTOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR PELO PERITO CONTÁBIL, SEGUNDO OS PARÂMETROS MENCIONADOS NA DECISÃO EM CUMPRIMENTO E NO PRESENTE ACÓRDÃO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0818545-40.2014.8.24.0038, da Comarca de Joinville (3ª Vara Cível) em que é Apelante Jandir José Fransozi, e Apelada Oi S/A Em Recuperação Judicial:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso para dar-lhe provimento parcial, a fim de cassar a decisão combatida, cabendo ao magistrado a quo determinar a realização de novo cálculo pelo perito contábil, segundo os limites e parâmetros da decisão em cumprimento e do presente acórdão. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jandir José Fransozi contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, exarada pelo MM. Juiz Rafael Osório Cassiano, que, na fase de cumprimento de sentença relativa à emissão deficitária de ações de telefonia, acolheu a impugnação oposta por Oi S/A Em Recuperação Judicial (antiga Brasil Telecom S.A.), reconhecendo a "liquidação zero", e, por via de consequência, julgou extinto o procedimento executório pela inexistência de crédito (fls. 228/231).

A parte exequente requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, em face dos critérios considerados pelo contador nomeado para a apuração do quantum debeatur, porquanto equivocados no respeitante ao valor patrimonial da ação e à dobra acionária. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e o provimento do recurso (fls. 237/239).

Com as contrarrazões (fls. 260/270), subiram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Do exame de admissibilidade recursal.

De plano, em sede de admissibilidade recursal, não se conhece do recurso no que toca ao pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto, conforme se extrai do processado, aludido benefício já restou concedido pelo Juízo a quo (consoante registrado na porção final do próprio decisum recorrido), de modo que dispensável a reiteração do pedido (vide: Agravo de Instrumento n. 2012.023764-2, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 18.10.2012).

Do mérito.

Insurge-se o recorrente em relação ao cômputo apresentado pelo perito técnico e homologado pelo magistrado na decisão ora guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados.

Assevera o insurgente, ab initio, que o expert, em sua planilha, utilizou-se de valor patrimonial da ação referente a balancete de período posterior à data da integralização.

De fato, constata-se que o contabilista considerou o valor patrimonial da ação relativo ao dado divulgado para o mês de abril de 1983 (Cr$ 44,142) da tabela de balancetes trimestrais da Telebrás, como é de conhecimento público e notório (confira-se à fl. 141), enquanto o título executivo judicial determinou a utilização do valor patrimonial do título acionário tomando por base o balancete mensal da data da integralização (vide: SAJ/SG), ou seja, do VPA do mês de dezembro de 1982 (data da integralização: 16.12.1982), o qual, ao que tudo indica - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, permaneceu sendo o mesmo de setembro de 1982, isto é, Cr$ 19,985 (fl. 102).

A propósito, oportuno lembrar que o fato de serem apresentados, na tabela acima mencionada, os dados referentes aos valores patrimoniais da ação apenas em periodicidade trimestral não induz à conclusão de que tais importes devem ser aplicados extensivamente aos três meses antecedentes ou mesmo de que inexistem informes mensais de VPA. Significa, apenas, que não foram divulgados pela companhia emissora dos títulos mobiliários os dados de forma mensal, o que impõe, pois, na ausência de dado de VPA relativo ao mês específico em que se deu a afetiva integralização (assinatura do contrato), a adoção do último valor de VPA que foi noticiado preteritamente ao mês da data da efetiva integralização (ao invés daquele informado para o mês ou meses posteriores), mesmo porque avaliado em importe menor, sendo, logo, mais benéfico ao consumidor, o qual não deve arcar com o ônus de não terem sido exibidas as informações em períodos mensais.

Vale transcrever, por oportuno, decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada monocraticamente pelo Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi, na qual é mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que sinteticamente explana sobre a forma de exibição dos documentos contábeis da companhia de telefonia sucedida pela ora recorrente. Veja-se:

(...) Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por ADÃO AZAMBUJA BORGES, em face da decisão de fls. 397/400, e-STJ, que negou seguimento ao...

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