Acórdão Nº 0818634-28.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 05.04.2021 A 12.04.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0818634-28.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

APELANTE: MIGUEL DO CARMO DOS REIS

ADVOGADO: DANIEL LUÍS SILVEIRA (OAB MA 8366-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB MA 11099-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. BAIXA DE GRAVAME REALIZADA DIAS APÓS A QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Colhe-se dos autos que com a contestação o apelado demonstrou que a baixa do gravame foi providenciada em 12.04.2013, dias após o adimplemento integral das parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes, no entanto, como bem asseverado pela magistrada de base, em se tratando de contrato de leasing, não é suficiente o pagamento das parcelas e a baixa do gravame para que haja a mudança da titularidade do bem do apelado para o nome do apelante, não restando demonstrado que o recorrente preencheu formulário perante o apelado de solicitação de liberação do CRV/DUT do veículo.

II. Na verdade, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), ou seja, que tomou todas as providências administrativas que lhe cabiam para que houvesse a mudança da titularidade do bem, ao passo que o apelado demonstrou que já não existe gravame no bem, desde 12.04.2013.

III. Ademais, é cediço que a transferência de propriedade do veículo é de inteira responsabilidade do novo proprietário, no caso do apelante, nos termos do que determina o art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.

IV. Sentença mantida.

V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de abril de 2021.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por MIGUEL DO CARMO DOS REIS, por seu advogado, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que ao apelante foi concedido o benefício de justiça gratuita (id 9477015).

Em suas razões recursais (id 9477018), o apelante assevera que o magistrado de base não levou em consideração os fatos deduzidos, uma vez que restou caracterizada a má prestação do serviço a ensejar a indenização, pois após o pagamento do financiamento é dever do apelado fornecer a...

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