Acórdão Nº 0818644-72.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual dos Dias 27 de Agosto a 03 de Setembro de 2020

Apelação Cível nº 0818644-72.2018.8.10.0001 – PJE

Apelante: Caixa Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.

Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) e outros.

Apelado: Eline Rosa Baldez.

Advogado: Hugo Assis Passos (OAB/MA 7118).

Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº _________________

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMACIONADA TRIDIMENSIONAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA APÓS A CIRURGIA CONSERVADORA PARA FINS DE TRATAMENTO ADEQUADO DO CÂNCER DE MAMA EM PESSOA IDOSA - AUSÊNCIA DE HOSPITAL CREDENCIADO COM DISPONIBILIDADE DE VAGA IMEDIATA - POSSIBILIDADE DE COBERTURA NA REDE NÃO CREDENCIADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.

I - A operadora do plano de saúde possui o encargo de promover a cobertura do procedimento de Radioterapia Conformacionada Tridimensional, solicitado pelo médico especialista, com prazo-limite, para o tratamento adequado de CA Mama Direita, PT1BPN0, Triplo Negativo, após a cirurgia conservadora, já que há muito previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, devendo fazê-lo, ainda que na rede não credenciada, quando ausente a prova de disponibilidade imediata no único hospital credenciado, sob pena de vulneração da finalidade básica do contrato;

II - É indubitável o dever de indenizar o dano moral, já que a Apelada, pessoa idosa, à época com 76 (setenta e seis) anos, apesar de usuária do plano de saúde operado pela Apelante, não obteve autorização para a realização imediata das 25 (vinte e cinco) sessões de Radioterapia Conformacionada 3D para o adequado tratamento pós-cirúrgico da doença diagnosticada, de cobertura mínima obrigatória pela segmentação contratada;

III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0818644-72.2018.8.10.0001 – PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), 27 de Agosto a 03 de Setembro de 2020.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI em face de Eline Rosa Baldez, em irresignação à sentença ID 5697730, que confirmou a parcialmente a decisão que concedeu a tutela antecipada, resolvendo o mérito, e julgando procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a ré autorize e custeie todo o procedimento de radioterapia necessário para tratamento...

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