Acórdão Nº 0818644-72.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual dos Dias 27 de Agosto a 03 de Setembro de 2020
Apelação Cível nº 0818644-72.2018.8.10.0001 – PJE
Apelante: Caixa Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) e outros.
Apelado: Eline Rosa Baldez.
Advogado: Hugo Assis Passos (OAB/MA 7118).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _________________
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMACIONADA TRIDIMENSIONAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA APÓS A CIRURGIA CONSERVADORA PARA FINS DE TRATAMENTO ADEQUADO DO CÂNCER DE MAMA EM PESSOA IDOSA - AUSÊNCIA DE HOSPITAL CREDENCIADO COM DISPONIBILIDADE DE VAGA IMEDIATA - POSSIBILIDADE DE COBERTURA NA REDE NÃO CREDENCIADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
I - A operadora do plano de saúde possui o encargo de promover a cobertura do procedimento de Radioterapia Conformacionada Tridimensional, solicitado pelo médico especialista, com prazo-limite, para o tratamento adequado de CA Mama Direita, PT1BPN0, Triplo Negativo, após a cirurgia conservadora, já que há muito previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, devendo fazê-lo, ainda que na rede não credenciada, quando ausente a prova de disponibilidade imediata no único hospital credenciado, sob pena de vulneração da finalidade básica do contrato;
II - É indubitável o dever de indenizar o dano moral, já que a Apelada, pessoa idosa, à época com 76 (setenta e seis) anos, apesar de usuária do plano de saúde operado pela Apelante, não obteve autorização para a realização imediata das 25 (vinte e cinco) sessões de Radioterapia Conformacionada 3D para o adequado tratamento pós-cirúrgico da doença diagnosticada, de cobertura mínima obrigatória pela segmentação contratada;
III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0818644-72.2018.8.10.0001 – PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 27 de Agosto a 03 de Setembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI em face de Eline Rosa Baldez, em irresignação à sentença ID 5697730, que confirmou a parcialmente a decisão que concedeu a tutela antecipada, resolvendo o mérito, e julgando procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a ré autorize e custeie todo o procedimento de radioterapia necessário para tratamento...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual dos Dias 27 de Agosto a 03 de Setembro de 2020
Apelação Cível nº 0818644-72.2018.8.10.0001 – PJE
Apelante: Caixa Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) e outros.
Apelado: Eline Rosa Baldez.
Advogado: Hugo Assis Passos (OAB/MA 7118).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _________________
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMACIONADA TRIDIMENSIONAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA APÓS A CIRURGIA CONSERVADORA PARA FINS DE TRATAMENTO ADEQUADO DO CÂNCER DE MAMA EM PESSOA IDOSA - AUSÊNCIA DE HOSPITAL CREDENCIADO COM DISPONIBILIDADE DE VAGA IMEDIATA - POSSIBILIDADE DE COBERTURA NA REDE NÃO CREDENCIADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
I - A operadora do plano de saúde possui o encargo de promover a cobertura do procedimento de Radioterapia Conformacionada Tridimensional, solicitado pelo médico especialista, com prazo-limite, para o tratamento adequado de CA Mama Direita, PT1BPN0, Triplo Negativo, após a cirurgia conservadora, já que há muito previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, devendo fazê-lo, ainda que na rede não credenciada, quando ausente a prova de disponibilidade imediata no único hospital credenciado, sob pena de vulneração da finalidade básica do contrato;
II - É indubitável o dever de indenizar o dano moral, já que a Apelada, pessoa idosa, à época com 76 (setenta e seis) anos, apesar de usuária do plano de saúde operado pela Apelante, não obteve autorização para a realização imediata das 25 (vinte e cinco) sessões de Radioterapia Conformacionada 3D para o adequado tratamento pós-cirúrgico da doença diagnosticada, de cobertura mínima obrigatória pela segmentação contratada;
III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0818644-72.2018.8.10.0001 – PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 27 de Agosto a 03 de Setembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI em face de Eline Rosa Baldez, em irresignação à sentença ID 5697730, que confirmou a parcialmente a decisão que concedeu a tutela antecipada, resolvendo o mérito, e julgando procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a ré autorize e custeie todo o procedimento de radioterapia necessário para tratamento...
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