Acórdão nº 0818652-45.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 20-06-2023

Data de Julgamento20 Junho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0818652-45.2017.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818652-45.2017.8.14.0301

APELANTE: MARCIO GOMES OLIVEIRA, LILIA MARGARETE DE SOUZA MORAES

APELADO: CELI ARAUJO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – RESILIÇÃO DO AJUSTE – DESPEJO – PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS – ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.245/1991 – DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal o acerto ou suposto desacerto da sentença a quo, que determinou o despejo compulsório do imóvel, objeto do litígio.

2. Consta das razões deduzidas pelos ora apelantes que os fatos narrados na inicial não merecem acolhimento, haja vista que as contas de consumo são de meses anteriores ao do início do contrato, e os meses que são ditos como inadimplentes, foram adimplidos, salientando que foram surpreendidos com a prolação da r. sentença ora recorrida, sem que tivesse sido designada a audiência de conciliação e/ou determinada a realização de prova pericial, prova imprescindível à solução do litígio.

3. Como é cediço, o contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do ajuste e o consequente despejo.

4. In casu, os requeridos/apelantes não negam que tenha inadimplido os aluguéis pertinentes ao ajuste locatício firmado com a requerente/apelada, arguindo, entretanto, que tentaram formalizar um acordo com a apelada, o que não foi lhes proporcionado, nem pela apelada e nem pelo juiz a quo.

5. Outrossim, as alegações dos apelantes não se alicerçam em qualquer lastro probatório, seja documental ou testemunhal, pois nem sequer apresentaram contestação, mesmo sendo intimados para tal finalidade.

6. Dessa forma, evidencia-se que os requeridos/apelantes não se desincumbiram perficientemente do múnus que lhe recaia por força do disposto no art. 373, inciso II do CPC, razão pela qual a sentença a quo deve ser mantida.

7. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido, para manter a sentença ora vergastada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, tendo como apelantes MARCIO GOMES OLIVEIRA e LILIA MARGARETE DE SOUZA MORAES e como apelada CELI ARAUJO DO NASCIMENTO.

Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém/PA, 20 de junho 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818652-45.2017.8.14.0301

APELANTES: MARCIO GOMES OLIVEIRA

LILIA MARGARETE DE SOUZA MORAES

APELADA: CELI ARAUJO DO NASCIMENTO

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCIO GOMES OLIVEIRA e LILIA MARGARENTE OLIVEIRA, inconformados com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada contra si por CELI ARAUJO DO NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão inicial.

Em sua exordial (ID. 777664), narrou a autora/apelada ter firmado contrato de locação com os requeridos, referente ao imóvel localizado na Pass. Padre Julião, nº 28-B, Bairro do Telégrafo, Belém-PA, CEP 66.115-110, cujo prazo era de seis meses, com início em 27/02/2017 e término em 27/08/2017, sendo o aluguel de R$ 1.300,00 mensais. Além do aluguel mensal, o contrato previu a obrigação do requerido de adimplir com as despesas de energia elétrica e água, tendo os demandados deixado de pagar o aluguel referente a junho de 2017 e parte da parcela de abril de 2017, salientou que enviou notificação extrajudicial aos requeridos buscando de todas as formas a resolução amigável do problema, mas estes se mantiveram inerte.

Pleiteou, assim, a procedência da exordial para que fosse rescindido o ajuste locatício determinando a desocupação do bem pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como a condenação desta ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até o efetivo despejo e demais encargos da locação.

Juntou a requerente, documentos aos autos com escopo de subsidiar seu pleito.

Em decisão (ID 11508068), indeferiu o Juízo a quo o pedido de liminar requerido na inicial.

O prazo para apresentação da contestação decorreu in albis, conforme certidão de ID 11508073.

Ato contínuo, sobreveio a sentença (ID 11508073), que julgou procedente o pleito exordial para declarar rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da requerida, fixando, outrossim, prazo de 15 (quinze) para a desocupação voluntária do imóvel; condenando, ainda, a requerida e seu fiador ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, corrigidos desde o vencimento de cada aluguel até a data do efetivo pagamento.

Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformados, os requeridos MARCIO GOMES OLIVEIRA e LILIA MARGARENTE OLIVEIRA interpuseram Recurso de Apelação (ID 11508089),

Alegam que os fatos narrados na inicial não merecem acolhimento, haja vista que as contas de consumo são de meses anteriores ao do início do contrato, e os meses que são ditos como inadimplentes, foram adimplidos.

Aduzem que, foram surpreendidos com a prolação da r. sentença ora recorrida, sem que tivesse sido designada audiência de conciliação ou determinada a realização, da também requerida, prova pericial, aliás, diante da situação de fato objeto da demanda, prova imprescindível à solução do litígio, ou, ao menos, que tivesse, antes da sentença de mérito, o seu indeferimento.

Pleiteiam, assim, pelo provimento do recurso de apelação para reformar a sentença vergastada, anulando a ordem de despejo voluntário e ainda que os autores tenham o direito à audiência de conciliação, requerendo ainda a inversão do ônus de sucumbência, por não ter sido a apelante quem deu causa a presente ação.

Em sede de contrarrazões (ID 11508112), pugna ora apelada pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso de apelação.

Instadas a se manifestarem acerca da possibilidade de acordo (ID 11510207), as partes se mantiveram inertes, conforme certidão de ID 12122968).

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito (ID. 777673).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, visto que a vergasta decisão foi publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil.

QUESTÕES PRELIMINARES

Face a ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito do recurso.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal o acerto ou suposto desacerto da sentença a quo, que determinou o despejo compulsório do imóvel, objeto do litígio.

Consta das razões deduzidas pelos ora apelantes que os fatos narrados na inicial não merecem consideração como verdadeiros, haja vista que as contas de consumo são de meses anteriores ao do início do contrato, e os meses que são ditos como inadimplentes, foram adimplidos, salientando que foram surpreendidos com a prolação da r. sentença ora recorrida, sem que tivesse sido designada audiência de conciliação ou determinada a realização, da também requerida, prova pericial, aliás, diante da situação de fato objeto da demanda, prova imprescindível à solução do litígio

Do Inadimplemento do Ajuste Locatício

Com efeito, é cediço que contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do ajuste e o consequente despejo.

Nesse sentido, a Lei n. 8.245/1991 é clara ao estabelecer que a locação poderá ser desfeita em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário, nos termos do art. 9º, inciso III do citado diploma legal:

“Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

(Negritou-se).

Da mesma forma, o citado estatuto locatício consagra como encargo basilar do locatário o pagamento dos aluguéis e demais múnus da locação, nos termos avençados no contrato de aluguel, vide art. 23, inciso I:

“Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;”

Desse modo, a inobservância do referido encargo, pode justificar a resilição do pacto locatício, o despejo do locador e, inclusive a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis em atraso, consoante precedentes...

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