Acórdão Nº 0818708-02.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0818708-02.2013.8.24.0023
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0818708-02.2013.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS APELADO: ELIANE COSTA DUARTE


RELATÓRIO


Eliane Costa Duarte ajuizou a Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0818708-02.2013.8.24.0023, em face de Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos, perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Giovana Maria Caron Bósio (evento 42, SENT42):
Eliane Costa Duarte ajuizou a presente ação ordinária de revisão de benefício previdenciário contra Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos, aduzindo que seu esposo Carlos Alberto Machado Duarte, já falecido, fora funcionário da empresa Eletrosul e estava aposentado pelo INSS e pela requerida. Disse que o de cujus passou a perceber da ré uma suplementação do benefício previdenciário, porémo cálculo do benefício fora efetuado com a utilização de um "valor hipotético" a título de aposentadoria do INSS, desconsiderando o real valor da aposentadoria do falecido perante a Previdência Social na data de sua aposentadoria na Fundação Elos. Pugnou pela revisão da complementação das aposentadorias concedidas e ao pagamento das diferenças verificadas desde a data da aposentadoria de seu esposo, porque reflete diretamente no benefício de pensão por morte recebido. Pediu a procedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 19/88.
Citada, ré apresentou contestação de fls. 97/135, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, passiva e o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a ausência de previsão legal e regulamentar que embase a pretensão inicial. Argumentou sobre a modificação do regulamento do plano de benefícios e sobre a aplicação do cálculo para cada participante. Salientou que ao caso não se aplica o CDC. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 136/340.
Houve réplica às fls. 344/386.
O feito foi saneado (fls. 390/391). A autora declinou da produção de provas (fl. 396) e a ré postulou pela realização de prova pericial (fls. 402/450).
A autora acostou documento às fls. 461/478.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Eliane Costa Duarte, para declarar o direito da autora em receber a complementação de aposentadoria paga pela fundação ré, adotando-se para o cálculo do benefício inicial o valor efetivamente recebido pelo de de cujus Carlos Alberto Machado Duarte junto ao INSS ao tempo de sua aposentadoria junto ao empregador, bem como, condeno a ré no pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício da pensão por morte, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Imutável, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 50, APELAÇÃO47) e alegou, em resumo, que: a) "no presente caso, os embargos de declaração opostos eram plenamente cabíveis, posto que objetivavam fossem sanadas as omissões/contradições/obscuridade referentes: (a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o efetivo regulamento do plano de benefícios aplicado; (b) omissão em relação à necessária e prévia recomposição da fonte de custeio; (c) omissão relativa à incidência da Sumula 111, do STJ; e (b) omissão relativa aos demais pedidos subsidiários formulados em contestação"; b) houve cerceamento de defesa, pois "a realização de perícia atuarial por certo aniquilaria a pretensão autoral, já que tal prova técnica comprovaria o quanto alegado na defesa, demonstrando que o cálculo do benefício do falecido participante do qual decorreu o pensionamento atualmente percebido pela parte apelada reflete exatamente o Regulamento do Plano de Benefícios a que está vinculada e do qual originou a concessão do benefício de pensão por morte que percebe, não havendo qualquer equívoco nos respectivos cálculos"; c) "não tem a parte apelada legitimidade para pleitear o suposto direito que embasa a presente demanda, posto que o falecido associado, jamais, enquanto vivo, se insurgiu contra o benefício mensal que vinham percebendo da ELOS, nunca tendo pleiteado a revisão em função do critério do benefício hipotético utilizado pela demandada quando da realização do cálculo do benefício previdenciário"; d) "no momento em que se busca através da presente demanda o pagamento diferenças para o qual não foi vertida qualquer contribuição, seja por parte da apelada (e de seu falecido marido), seja por parte da patrocinadora (Eletrosul), necessário se faz, seja ela inclusa no polo passivo da demanda, haja vista que, em mantendo-se o julgamento de procedência da ação, terá a Patrocinadora de suportar sua quota-parte do valor devido a título de formação de fonte de custeio, para fins de pagamento do benefício eventualmente concedido judicialmente"; e) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; f) não "é legítimo ao participante, que voluntariamente associou-se ao plano de benefícios administrado pela apelante (como é o caso do falecido participante), postular, judicialmente, o deferimento de vantagem pessoal, não extensível aos demais associados e para o qual não aportou as contribuições correlatas, o que, inclusive, acabaria por afrontar, o que expressamente disposto no 'caput' do artigo 5º da Constituição Federal7, pois criaria uma diferenciação, injustificada, entre os associados do Plano, que embora tenham contribuído exatamente da mesma maneira, acabam por serem discriminados quando a percepção de seus benefícios"; g) "o MM. Juízo a quo não atentou às regras vigentes no ato do jubilamento do falecido marido da apelada perante a Fundação apelante e da própria concessão do benefício de pensão por morte à apelada, bem como em relação à inaplicabilidade do fator previdenciário nos cálculos dos benefícios complementares pagos pela apelante"; h) a "decisão ora recorrida ao deferir o pleito autoral, em total inobservância dos termos dos artigos 17, parágrafo único e 68, § 1º, da LC nº. 109/2001, acaba por permitir que a parte apelada escolha/mescle dentre as modificações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT