Acórdão nº 0818753-48.2018.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 2023

Número do processo0818753-48.2018.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAlienação Fiduciária
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818753-48.2018.8.14.0301

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: FERNANDA LIMA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA

ACÓRDÃO:

PROCESSO Nº 0818753-48.2018.8.14.0301

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADA: FERNANDA LIMA DA SILVA

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR. DA INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PRECLUSÃO. DA EXCLUSÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. PROCEDÊNCIA. DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Encontra-se configurado o instituto da preclusão quando constatado que a decisão interlocutória de 1º grau que considerou purgada a mora transitou em julgado, em face do não conhecimento, por deserção, do Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira em face do mencionado decisum.

2. Há de ser excluída as astreintes fixadas, por se tratar de obrigação impossível, porquanto o veículo já havia sido leiloado antes da determinação de sua restituição, sob pena de multa diária.

3. É cabível a inversão do ônus sucumbencial, condenando o apelado/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em benefício da parte autora no valor de 10% sobre o valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em função do benefício da assistência judiciária deferida em sede de 1º grau.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0818753-48.2018.8.14.0301

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL)

APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: FERNANDA LIMA DA SILVA

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

RELATÓRIO

Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor de Fernanda Lima da Silva – julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 487, I/CPC, e, por via de consequência, condeno o requerente ao pagamento da diferença entre o valor venal do bem, de acordo com a TABELA FIPE, e o depósito judicial da mora, sendo esta diferença no importe de R$ 10.485,70, que deverá ser atualizado com juros simples de 1% a.m, a partir de 29/11/2018. CONDENO também a requerente em 230 dias-multa no valor de R$ 500,00. Determino ainda o levantamento imediato para a ré dos valores depositados em juízo. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a recorrente, que:

“Distribuída a inicial e, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade da presente medida, entendeu por bem este D. Juízo de 1ª Instancia, em deferir a medida liminar, a qual fora devidamente cumprida, resultando na retomada do bem ‘sub judice’ em 06/08/2018.

Veios aos autos a Apelada e apresentou depósito no dia 13/08/2018 para fins de purgação da mora, no valor de R$ 27.129,69.

Contudo, aludido depósito não foi suficiente para elidir os efeitos da mora, vez que, conforme já demonstrado pela Apelante, este deveria ter sido no valor de R$ 30.553,27, tendo em vista as custas processuais no valor de R$ 1.507,48 e honorários advocatícios em R$ 2.640,52, ou seja, havia uma diferença de R$ 3.423,58 no montante, restando o fato de que o depósito fora então insuficiente.

Desta forma, para que a Apelada obtivesse o direito de ter o bem devolvido, seria necessário pagar a integralidade da dívida pendente atualizado, além dos encargos advindos da contratação e da propositura da ação, o que não ocorreu ao caso.

(...)

A tentativa de purgação de mora da apelada foi em vão, frise-se, posto que o depósito judicial foi realizado em valor inferior ao realmente devido, sendo certo que este deve corresponder a integralidade da dívida devidamente atualizada, acrescidos de custas processuais e honorários.

Não obstante, além do valor depositado ser insuficiente nos termos da lei por não compreender a integralidade da dívida pendente, conforme determinação legal, também fora feito de maneira intempestiva.

Como supracitado, o cumprimento do mandado de busca e apreensão deu-se no dia 06/08/2018, tendo a Apelada efetuado o depósito insuficiente no dia 13/08/2018.

(...)

O Apelante então promoveu a venda do veículo em leilão, pois uma vez não realizado o depósito do valor integral da dívida no prazo determinado em lei que é de cinco contados da execução da liminar, já precluso, não há que se falar em ilegalidade na venda do bem, uma vez que bem depositado em pátio só traz mais prejuízos, uma vez que tem o custo da estadia e ainda depreciação do bem.

A fim de minimizar os prejuízos, visto que como já mencionado o direito a purga da mora encontrava-se precluso não houve irregularidade na venda do bem.

Ademais, o Respeitável Juízo de Primeira Instância condenou a Apelante em 230 dias-multa no valor de R$ 500,00, o que se mostra totalmente absurdo!

(...)

Tal decisão referia-se à restituição do veículo, arbitrada a multa em caso de descumprimento da obrigação.

Acontece, Nobres Julgadores, que se tratava de Obrigação Impossível, vez que o despacho é datado de 22/11/2018, e o veículo havia sido vendido a muito, na data de 22/08/2018.

Ou seja, não havia mais bem a ser restituído, não havendo assim por óbvio, razão lógica para que seja a Apelante condenada em multa absurdamente alta por algo que não era de possível cumprimento.

(...)

O artigo 85 do novo Código de Processo Civil dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorarios ao advogado do vencedor e o parágrafo segundo determina ‘que os honorarios serão fixados entre o minimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenaçao, do proveito economico obtido ou , não sendo possivel mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos ....

Uma ação só pode ser julgada improcedente quando o pedido inicial do Autor da ação não proceder desde o ajuizamento da ação. O que não ocorre no caso em tela, uma vez que o pedido do Apelante tanto procedia quando do ajuizamento, que a tutela antecipada almejada foi deferida e efetivamente cumprida.

Se o D. Magistrado a quo entende pelo reconhecimento da purga da mora apesar do valor depositado ser insuficiente, estamos então diante de um caso de perda superveniente da causa de pedir, o que no máximo, no cenário mais pessimista possível, deveria resultar em uma extinção com resolução do mérito diante do reconhecimento da procedência do pedido do Apelante, pelo Apelado.

Assim, resta claro que o Apelado foi quem, única e exclusivamente deu causa a propositura da medida liminar pelo Apelante, razão pela qual deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais bem como nos honorários advocatícios devidos ao patrono do Apelante, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do novo CPC.

Assim, resta claro que o Apelado foi quem, única e exclusivamente deu causa a propositura da medida liminar pelo Apelante, razão pela qual a ação deve ser julgada PROCEDENTE e condenando o acionado ao pagamento das custas processuais bem como nos honorários advocatícios devidos ao patrono do Apelante” (grifei).

Com força nessas considerações, postula:

“TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para que ao final seja decretada a REFORMA TOTAL da r. sentença proferida pelo juízo ‘a quo’, julgando-se PROCEDENTE a ação de Busca a apreensão, consolidando a posse plena do bem em mãos do Apelante e condenando o Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do novo CPC, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!” (grifei).

Na sequência, apresentadas as contrarrazões recursais, sendo postulado o não provimento do apelo, além da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência na base de 20%.

Por último, vieram-me os autos redistribuídos.

É o relatório do necessário. Sem redação final.

Peço pauta para julgamento na próxima sessão virtual desimpedida.

Belém, data registrada no sistema.

Desa. Margui Gaspar Bittencourt

Relatora

VOTO

PROCESSO Nº 0818753-48.2018.8.14.0301

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADA: FERNANDA LIMA DA SILVA

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação.

Em ponto de partida, faz-se necessário enfrentar a alegação recursal de inexistência de purgação da mora, sob os argumentos de intempestividade e insuficiência do pagamento.

No caso, resta configura a preclusão do pedido, pois a matéria já transitou em julgado, impedindo sua reanálise em Apelação Cível, uma vez que, a despeito de ter sido interposto Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida que reconheceu a purgação da mora, o recurso não foi conhecido por esta e. Corte, em razão de sua deserção, já tendo havido seu trânsito em julgado.

Nessa linha, cita, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que reconheceu a purgação da mora em quantia diversa da indicada na petição inicial e insuficiente à quitação da integralidade da dívida, como exige o...

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