Acórdão Nº 0818754-06.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0818754-06.2020.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 22.2.2021 e término em 1.3.2021

Paciente

: Victor Adriano Sousa de Jesus

Impetrante

: Afonso Miguel Pereira de Araújo (OAB/MA n° 17.309)

Impetrado

: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA

Ação penal

: 1737-84.2020.8.10.0001 (1678/2020)

Incidência penal

: Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado)

Órgão julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO GENÉRICO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL COM ARRIMO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DENOTAR QUE O PACIENTE AGIU DE FORMA A AMEAÇAR VÍTIMA, TESTEMUNHAS E TERCEIROS OU QUE REITEROU DELITIVAMENTE. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Inferindo a existência de excesso de prazo para formação da culpa, clara se mostra a ocorrência de constrangimento ilegal. Inteligência do art. 648, II, do CPP e do item n° 1 do Provimento n° 3/2011 da CGJ/MA. Precedentes do STJ;

II. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, com arrimo no fundamento genérico de garantir a ordem pública e social por força da gravidade abstrata do delito, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP. Precedentes do TJMA e do STJ;

III. Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso Miguel Pereira de Araújo em favor de Victor Adriano Sousa de Jesus, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Em sua inicial (I.D. n° 8894318), narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 14 de fevereiro de 2020, por força de ordem emanada pela autoridade apontada como coatora, para garantir a ordem pública, por observar indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas e diante da gravidade inerente ao crime cometido, tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado), pontuando que referido ordenamento prisional foi fundamentado no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

Relata em síntese do necessário, que a decisão atacada não possui fundamento idôneo para subsistir, estando ao arrepio do disposto no art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, levando em consideração que o paciente não responde a outros feitos de natureza análoga ou diversa, que possui condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes e residência fixa) e que não se dedica a atividades criminosas de qualquer natureza, o que demonstra a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da prisão empreendida, bem como a abstração latente da ordem judicial atacada.

Verbera, ainda, a ocorrência de indubitável excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que o paciente se encontra preso há mais de 301 (trezentos e um) dias, sem que a instrução processual do feito tenha sido encerrada, sem que a defesa do custodiado tenha dado causa a referido atraso processual, o que denota coação ilegal e necessidade de colocação do paciente sob liberdade provisória, a teor do disposto no art. 648, II, do CPP.

Alega, ainda, que medidas cautelares diversas do ergástulo se mostram suficientes para efetuar o acautelamento do feito de base, nos termos dos arts. 282, § 6°, e 319 e incisos, ambos do CPP, a demonstrar, portanto, que o aprisonamento combatido se mostra ilegal e injustificável.

Nesses termos, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, ainda que sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar acima pleiteada.

Instruiu a peça inaugural com os documentos de I.D’s. n’s° 8894319 a 8894322.

Distribuído, inicialmente, ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, referido magistrado determinou a requisição de informações à autoridade judiciária de base antes de apreciar o pedido de liminar formulado na peça de ingresso (despacho de I.D. n° 8903334).

Petição de I.D. n° 8913862, através da qual o impetrante requer a...

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