Acórdão Nº 0818787-25.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0818787-25.2022.8.10.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE BALSAS/MA
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE BALSAS/MA
PROCESSO DE ORIGEM: 0804425-71.2021.8.10.0026
RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
EMENTA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO FAMILIAR. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM FEITOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
I – A proteção da Lei Maria da Penha também aplica-se a crianças e adolescentes do sexo feminino, desde que a violência seja praticada dentro do âmbito familiar, doméstico ou de relação afetiva, prevalecendo sobre a matéria afeta à Infância e Juventude.
II – Hipótese dos autos em que a vítima sofreu abuso sexual por parte de seu primo, quando ia até a casa de sua tia-avó, além de ter sofrido abusos sexuais por parte de seu tio-avô quando estava na chácara de sua bisavó, atraindo assim a incidência da Lei Maria da Penha e a competência da justiça especializada nos feitos relativos a violência.
III – Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos doze dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora
1 Relatório
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas em desfavor do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas que se declarou incompetente para o processamento da Ação Penal (Processo nº 0804425-71.2021.8.10.0026), que visa apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável), cometido pelos indiciados que são...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO