Acórdão Nº 0818802-65.2014.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 01-12-2020

Número do processo0818802-65.2014.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0818802-65.2014.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0818802-65.2014.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: IVANILDO ALVES FERREIRA ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) ADVOGADO: NAIR ALINE TOMAZ (OAB SC035881) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivanildo Alves Ferreira, nos autos n. 0818802-65.2014.8.24.0038, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos (fls. 88/89):
No dia 14 de fevereiro de 2014, o denunciado e quatro indivíduos não identificados ajustaram a prática de crime patrimonial mediante grave ameaça e se dirigiram com o veículo Peugeot/307, placa MHD-0510, conduzido pelo denunciado, à rua Agulhas Negras, 139, em Joinville, para este fim. Por volta das 2h, o denunciado parou o veículo próximo a um carrinho de lanches e ele com os demais, três deles com o rosto coberto, desembarcaram. O denunciado e os agentes não identificados abordaram Dorsolina Franco, Jéssica Camargo da Silva e Ana Paula Franco Fernandes que trabalhavam no carrinho de lanches e exigiram, mediante grave ameaça exercida com as facas que portavam ostensivamente, a entrega de dinheiro. Atemorizada, Dorsolina entregou ao denunciado sua bolsa contendo carteira com aproximadamente R$700,00 (setecentos reais) em dinheiro e documentos e objetos pessoais e, em seguida, ele e os demais empreenderam fuga. Posteriormente, policiais militares localizaram o veículo utilizado no crime na residência do acusado, localizada na rua Leontina Maria da Silva, 210, nesta cidade, apreendendo no interior do veículo duas facas empregadas no roubo, um cartão Hipercard, um nécessaire e R$1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) em moedas, subtraídos de Dorsolina (termo de reconhecimento e entrega p. 45). Em buscas no interior da residência, os policiais apreenderam duas munições calibre 38 e duas munições calibre 6.35, intactas, de uso permitido, conforme art. 17, inciso I, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo Decreto n. 3.665/2000, que eram guardadas pelo denunciado sem o registro exigido pelo art. 5º, caput, da Lei n. 10.826/03.
Sentença: O Juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (fls. 235-241):
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedente a denúncia formulada e, via de consequência, condeno Ivanildo Alves Ferreira, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos. Transitada em julgado a presente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à egrégia Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral, intimando-se o acusado para o pagamento da multa-tipo, destrua-se a faca, restitua-se ao réu seus pertences, e forme-se o processo de execução. Custas pelo acusado (art. 804, CPP). P. R. I.
Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fl. 258).
Recurso de apelação de Ivanildo Alves Ferreira: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Sustentou a tipicidade material da conduta de posse das munições (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), ante a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo das conduta narradas na denúncia (fls. 248-255).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas coligidas nos autos autorizam a prolação do édito condenatório.
Asseverou, todavia, que deve ser afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, diante da revogação do inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (fls. 261-265).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Raul Schaefer Filho opinou pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso (fls. 292-298).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 464040v2 e do código CRC be597049.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 13/11/2020, às 19:19:0
















Apelação Criminal Nº 0818802-65.2014.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0818802-65.2014.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: IVANILDO ALVES FERREIRA ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) ADVOGADO: NAIR ALINE TOMAZ (OAB SC035881) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivanildo Alves Ferreira contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Prejudicial de mérito - Prescrição do crime do art. 12 da lei n. 10.826/03
Embora não tenha sido objeto específico de insurgência recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em relação ao crime de posse de munições de uso permitido (art. 12 da lei n. 10.826/03).
A prescrição da pretensão punitiva estatal, nas palavras de Luiz Regis Prado, corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado" (Comentários ao Código Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455).
Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador [...]; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação da sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição [...]. (NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 621).
A respeito do tema o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 146, sedimentou o entendimento de que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Pois bem.
A denúncia foi recebida em 23.1.2015 (fls. 88/89).
A sentença condenatória foi publicada em 30.5.2018 (fl. 242).
Em relação ao delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, verifica-se que o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de detenção.
Registra-se, ainda, que na data dos fatos (14.2.2014), o Apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nascido em 2.5.1993).
Nesse viés, o art. 115, do Código Penal, estabelece: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e...

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