Acórdão Nº 0818898-79.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELACAO CIVEL - 0818898-79.2017.8.10.0001

APELANTE: RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3 CAMARA CIVEL

EMENTA

Sessão Virtual do período de 28.05 a 04.06.2020.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818898-79.2017.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA

1º Apelante: Rafael Raniere Nussrala Costa Leite Nunes

Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Junior (OAB MA 5980)

2º Apelante: Estado do Maranhão

Procuradora: Drª Luciana Cardoso Maia

1º Apelado: Estado do Maranhão

Procuradora: Drª Luciana Cardoso Maia

2º Apelado: Rafael Raniere Nussrala Costa Leite Nunes

Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Junior (OAB MA 5980)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SIMPLES SINDICÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO MILITAR. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA (ÍNDICE IPCA-E). JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO A POSTERIORI DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º, II, DO CPC. REFORMA PARCIAL SOMENTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO.

I – A linha de entendimento das Cortes do País, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, tem se firmado no sentido de que a ausência de contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não, ante a falha na condução do procedimento administrativo e afronta ao devido processo legal a exigir a ingerência do Poder Judiciário;

II - condenado o ente estatal ao pagamento das verbas salariais do período em que o militar esteve indevidamente afastado, sobre elas deve incidir, a título de correção monetária, o índice IPCA-E, consoante recente entendimento do STF e de acordo com a teste firmada pelo STJ (Tema 905), cujo termo a quo é cada mês devido e não pago. Ainda, os juros de mora, de acordo com a taxa de remuneração da caderneta de poupança, incidirão a contar da citação. Ambos até a data do efetivo pagamento;

III - o percentual a título de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação, somente será definido quando liquidado o julgado (na parte com conteúdo econômico), a teor do art. 85, §4º, II, do CPC;

IV – primeira apelação cível provida; segundo apelo não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento à primeira apelação cível e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Friere e Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

São Luís, 04 de junho de 2020.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0818898-79.2017.8.10.0001

APELANTE: RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:3ª Câmara Cível

RELATÓRIO

Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em Id 5242589, o qual passa a transcrever ipisis litteris:

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES e ESTADO DO MARANHÃO que, nos autos da “Ação de Reintegração de Cargo” (Processo nº 0818898-79.2017.8.10.0001) contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedentes em partes os pedidos iniciais para “confirmando a antecipação de tutela concedida em id 6615172, a fim de reconhecer a nulidade da Sindicância nº 024/2013-DP/3 e, consequentemente, o ato de licenciamento a bem da disciplina, para para reintegrar definitivamente o Autor no cargo de policial militar (Soldado PM nº 72/10), com efeitos retroativos para todos os fins desde a sua exclusão (artigo 32 da Lei Estadual n0 6.107/94), com a obrigação de fazer de tomar as providências para que retorne ao cargo antes ocupado.” Bem como condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das verbas e vantagens salariais de todo o período de afastamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos honorários sucumbenciais, determinou que sejam pagos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valo da causa.

Inconformados, tanto Requerente, quanto Requerido interpuseram recurso de apelação.

O autor em seu recurso de ID nº 4960006 alegou que a correção monetária deverá incidir sobre cada mês devido e não pago, enquanto que os juros deverão incidir a partir da citação, bem como o termo final é a data do efetivo pagamento. Alega ainda que há de se incluir expressamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela taxa de remuneração da poupança. Não obstante, sustenta que os honorários sucumbenciais devem se dar sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão atacada nos pontos acima.

O requerido por sua vez ao apelar no ID nº 4960007 alega que o processo administrativo de sindicância que se discute nos autos se seu de acordo com os ditames constitucionais, onde a estabilidade dos Policiais Militares do Maranhão é regida por lei específica estadual, a Lei 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares), em obediência a determinação Constitucional contida no art. 42, §1º da CF. Nesta senda, o Estatuto dos Policiais Militares prevê o seguinte sobre a estabilidade dos praças e ao procedimento administrativo adequado em caso de exoneração ou licenciamento. Alega ainda que mostram-se desarrazoadas as proposituras indicadas pelo autor da ação de reintegração de cargo, sendo de consentâneo à verdade processual a preservação do ato de licenciamento realizado pelo Comandante Geral da PMMA, tendo em vista que o peticionário da Ação de Reintegração de cargo à época dos ilícitos não...

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