Acórdão Nº 0818979-23.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0818979-23.2020.8.10.0001

REQUERENTE: JAILSON FERREIRA CAVALCANTE

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NISIA PAIXAO SEGUINS LOUZEIRO MACIEL - MA20705-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A

APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão Virtual do período de 26/05/2022 a 02/06/2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818979-23.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA

Apelante: Jailson Ferreira Cavalcante

Advogados: Drs. Nisia Paixao Seguins Louzeiro Maciel - OAB MA 20705-A e Sebastiao Moreira Maranhao Neto - OAB MA 6297-A

Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.119.300/RS. RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Para viciar a vontade e tornar anulável o negócio, o vício deve ter por fundamento uma razão plausível, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois tendo como base o homem médio, que atua com grau normal de diligência, notadamente em uma atualidade que tem como característica o acesso facilitado à informação, carece de verossimilhança a alegação de propaganda enganosa consistente em promessa de contemplação imediata em consórcio, pela própria natureza do negócio jurídico. Não tendo o autor trazido aos autos elementos que demonstrassem plenamente a ocorrência de vício em sua vontade, não há que se anular o negócio jurídico;

II - havendo a desistência de consorciado, sem culpa da administradora do consórcio, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo - Resp n. 1.119.300-RS, de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, deve ser efetivada no prazo de 30 dias, a contar da data do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo;

III - Não há que se falar em dano moral quando não demonstrada a falha na prestação de serviço;

IV – apelação conhecida e desprovida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís, 02 de junho de 2022.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818979-23.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA

Apelante: Jailson Ferreira Cavalcante

Advogados: Drs. Nisia Paixao Seguins Louzeiro Maciel - OAB MA 20705-A e Sebastiao Moreira Maranhao Neto - OAB MA 6297-A

Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por Jailson Ferreira Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (nos autos da ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos materiais e morais, proposta em face de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes artigo 98, § 3, do CPC/2015.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que entabulou negócio jurídico com a apelada, consistente em contrato de participação em grupo de consórcio (para bens móveis, imóveis, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de imóvel em construção, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e crédito para aquisição de serviço ou conjunto de serviços – ID...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT